TJDF APC -Apelação Cível-20060110774513APC
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CARREIRA REGIDA POR LEI ESPECÍFICA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA OUTRO CARGO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI 8.112/90. SENTENÇA MANTIDA.1 - Esta e. Corte Justiça, por seu Órgão Especial, fixou entendimento no sentido de que o servidor do Distrito Federal, aprovado em concurso público para cargo público federal, ainda que em estágio probatório, tem direito líquido e certo de afastar-se de suas funções para freqüentar o respectivo curso de formação, com dispensa do ponto e mediante paga de sua remuneração. A falta de norma regulamentadora específica não impede o reconhecimento desse direito, pois deve o intérprete, diante do silêncio do diploma legal regente, buscar o direito em outra legislação, quando esta for compatível, contemplando assim o sistema normativo como um todo. (...) aplicam-se as disposições da Lei 8.112/90, inclusive com suas alterações posteriores, como é o caso das que advieram da Lei 9.527/97, porquanto a Lei Distrital 197/91, que a incorporou em seu ordenamento jurídico, não faz qualquer ressalva a esse aspecto, permitindo concluir que qualquer modificação havida naquele diploma legal tem incidência imediata aos servidores do Distrito Federal. (20060020087062 MSG, Relator NATANAEL CAETANO, Conselho Especial, julgado em 27/02/2007, DJ 17/04/2007 p. 106)Apelação Cível e Remessa Oficial desprovidas.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CARREIRA REGIDA POR LEI ESPECÍFICA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA OUTRO CARGO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI 8.112/90. SENTENÇA MANTIDA.1 - Esta e. Corte Justiça, por seu Órgão Especial, fixou entendimento no sentido de que o servidor do Distrito Federal, aprovado em concurso público para cargo público federal, ainda que em estágio probatório, tem direito líquido e certo de afastar-se de suas funções para freqüentar o respectivo curso de formação, com dispensa do ponto e mediante paga de sua remuneração. A falta de norma regulamentadora específica não impede o reconhecimento desse direito, pois deve o intérprete, diante do silêncio do diploma legal regente, buscar o direito em outra legislação, quando esta for compatível, contemplando assim o sistema normativo como um todo. (...) aplicam-se as disposições da Lei 8.112/90, inclusive com suas alterações posteriores, como é o caso das que advieram da Lei 9.527/97, porquanto a Lei Distrital 197/91, que a incorporou em seu ordenamento jurídico, não faz qualquer ressalva a esse aspecto, permitindo concluir que qualquer modificação havida naquele diploma legal tem incidência imediata aos servidores do Distrito Federal. (20060020087062 MSG, Relator NATANAEL CAETANO, Conselho Especial, julgado em 27/02/2007, DJ 17/04/2007 p. 106)Apelação Cível e Remessa Oficial desprovidas.
Data do Julgamento
:
09/04/2008
Data da Publicação
:
23/04/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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