TJDF APC -Apelação Cível-20060110779519APC
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO PATENTEADO. PRELIMINAR REJEITADA. DANO MATERIAL. MENÇÃO SUPERFICIAL E HIPOTÉTICA A PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CIRCUNSCREVENDO A LIDE AO PEDIDO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE QUALQUER INSURGÊNCIA DA AUTORA A RESPEITO NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS AFASTADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA AFRONTA A QUAISQUER DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA DEMANDANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO CABÍVEL. 1. Sendo o magistrado destinatário da prova, não está obrigado a determinar a produção de quaisquer provas, incluindo a pericial, podendo indeferir aquelas consideradas inúteis ou protelatórias. 1.1 Aliás, constitui dever do magistrado indeferir as diligências inúteis ao julgamento da lide, zelando, deste modo, por sua rápida tramitação. 1.2 Obséquio aos princípios da economia e celeridade processuais. 2. Não há embasamento para o exame do pedido de danos materiais, pois, além do assunto ter sido tratado na inicial de forma muito superficial e hipotética, faz-se mister atentar para o fato de que, na decisão interlocutória proferida pelo Magistrado monocrático, restou assentado que a lide está circunscrita ao pleito referente aos danos morais, não tendo a interessada, na fase processual adequada, manifestado qualquer insurgência a respeito. 3. Resta indevida a reparação por danos morais reclamada, porquanto não estão patenteadas as atuações nocivas do demandado, que teriam submetido a autora a abalo psicológico. 3.1 O atraso no pagamento do seguro de vida do qual era beneficiária ocorreu, principalmente, porque a interessada apenas apresentou os documentos a tanto necessários meses após o falecimento de sua filha. 5. Mostrando-se excessiva a verba honorária arbitrada, cabível a sua redução, observados os parâmetros contidos no § 3º do artigo 20 do CPC. 6. Recursos de apelação e adesivo conhecidos. 6.1 Apelo da autora parcialmente provido e improvido o do réu.
Ementa
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO PATENTEADO. PRELIMINAR REJEITADA. DANO MATERIAL. MENÇÃO SUPERFICIAL E HIPOTÉTICA A PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CIRCUNSCREVENDO A LIDE AO PEDIDO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE QUALQUER INSURGÊNCIA DA AUTORA A RESPEITO NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS AFASTADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA AFRONTA A QUAISQUER DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA DEMANDANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO CABÍVEL. 1. Sendo o magistrado destinatário da prova, não está obrigado a determinar a produção de quaisquer provas, incluindo a pericial, podendo indeferir aquelas consideradas inúteis ou protelatórias. 1.1 Aliás, constitui dever do magistrado indeferir as diligências inúteis ao julgamento da lide, zelando, deste modo, por sua rápida tramitação. 1.2 Obséquio aos princípios da economia e celeridade processuais. 2. Não há embasamento para o exame do pedido de danos materiais, pois, além do assunto ter sido tratado na inicial de forma muito superficial e hipotética, faz-se mister atentar para o fato de que, na decisão interlocutória proferida pelo Magistrado monocrático, restou assentado que a lide está circunscrita ao pleito referente aos danos morais, não tendo a interessada, na fase processual adequada, manifestado qualquer insurgência a respeito. 3. Resta indevida a reparação por danos morais reclamada, porquanto não estão patenteadas as atuações nocivas do demandado, que teriam submetido a autora a abalo psicológico. 3.1 O atraso no pagamento do seguro de vida do qual era beneficiária ocorreu, principalmente, porque a interessada apenas apresentou os documentos a tanto necessários meses após o falecimento de sua filha. 5. Mostrando-se excessiva a verba honorária arbitrada, cabível a sua redução, observados os parâmetros contidos no § 3º do artigo 20 do CPC. 6. Recursos de apelação e adesivo conhecidos. 6.1 Apelo da autora parcialmente provido e improvido o do réu.
Data do Julgamento
:
19/05/2010
Data da Publicação
:
27/05/2010
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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