TJDF APC -Apelação Cível-20060110784772APC
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.1. O servidor público impossibilitado do gozo e uso da licença-prêmio, em virtude de aposentadoria por invalidez, faz jus a sua conversão em pecúnia, em razão de sua natureza indenizatória e a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da Administração (Precedentes deste e. Tribunal e do c. Superior Tribunal de Justiça).2. Inaplicável o disposto no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, ao pagamento em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, devido ao seu caráter indenizatório.3. Por conseguinte, os juros serão segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (artigo 406, do Código Civil/2002), cujo percentual é de 1% (um por cento) ao mês (artigo 161, § 1º, CTN).4. Mantém-se o valor dos honorários advocatícios arbitrados contra a Fazenda Pública, quando não exorbitantes e fixados com observância aos regramentos insertos no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Estatuto Processual Civil.5. Recurso principal e adesivo conhecidos, desprovido aquele e provido este.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.1. O servidor público impossibilitado do gozo e uso da licença-prêmio, em virtude de aposentadoria por invalidez, faz jus a sua conversão em pecúnia, em razão de sua natureza indenizatória e a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da Administração (Precedentes deste e. Tribunal e do c. Superior Tribunal de Justiça).2. Inaplicável o disposto no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, ao pagamento em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, devido ao seu caráter indenizatório.3. Por conseguinte, os juros serão segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (artigo 406, do Código Civil/2002), cujo percentual é de 1% (um por cento) ao mês (artigo 161, § 1º, CTN).4. Mantém-se o valor dos honorários advocatícios arbitrados contra a Fazenda Pública, quando não exorbitantes e fixados com observância aos regramentos insertos no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Estatuto Processual Civil.5. Recurso principal e adesivo conhecidos, desprovido aquele e provido este.
Data do Julgamento
:
02/07/2008
Data da Publicação
:
10/09/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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