TJDF APC -Apelação Cível-20060110800327APC
APELAÇÃO - LIMITES - MATÉRIA IMPUGNADA - FUNDAMENTAÇÃO - NECESSIDADE - DANO MORAL - TELEFÔNICA - FIXAÇÃO - VALOR EXCESSIVO - REDUÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA1)- Nos exatos termos do artigo 515 do CPC, a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.2)- É a fundamentação que permite saber o órgão revisor os motivos de entender o recorrente estar equivocada, ou nula, a decisão atacada, servindo de limites ao recurso.3)- Inexistindo impugnação, não pede o recurso apreciação quanto ao ponto não tratado.4)- Ao se fixar valor de dano moral, cometido por companhia telefônica, tem que se levar em conta ter sido o consumidor atormentado com cobranças indevidas, o que o obrigou por inúmeras vezes a perder tempo e se aborrecer, e as reiterações dos danos que cometem todas as companhias telefônica no país.5)- Não se observando, quando da fixação do valor da indenização por dano moral, a exata dimensão do dano causado e as condições em que se deu, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não podendo servir a condenação ganho sem causa, necessário que se dê a sua correção, com correção do valor da condenação.6) - Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO - LIMITES - MATÉRIA IMPUGNADA - FUNDAMENTAÇÃO - NECESSIDADE - DANO MORAL - TELEFÔNICA - FIXAÇÃO - VALOR EXCESSIVO - REDUÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA1)- Nos exatos termos do artigo 515 do CPC, a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.2)- É a fundamentação que permite saber o órgão revisor os motivos de entender o recorrente estar equivocada, ou nula, a decisão atacada, servindo de limites ao recurso.3)- Inexistindo impugnação, não pede o recurso apreciação quanto ao ponto não tratado.4)- Ao se fixar valor de dano moral, cometido por companhia telefônica, tem que se levar em conta ter sido o consumidor atormentado com cobranças indevidas, o que o obrigou por inúmeras vezes a perder tempo e se aborrecer, e as reiterações dos danos que cometem todas as companhias telefônica no país.5)- Não se observando, quando da fixação do valor da indenização por dano moral, a exata dimensão do dano causado e as condições em que se deu, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não podendo servir a condenação ganho sem causa, necessário que se dê a sua correção, com correção do valor da condenação.6) - Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
11/03/2009
Data da Publicação
:
19/03/2009
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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