TJDF APC -Apelação Cível-20060110801400APC
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. DIREITOS DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE LEASING. SENTENÇA EXTRA PETITA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ANATOCISMO. LIMITAÇÃO DE JUROS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE.1. A natureza de ordem cogente que reveste o CDC permite a aplicação de seus dispositivos pelo magistrado de forma voluntária, sem caracterização de julgamento extra petita.2. A cláusula que prevê a cobrança de comissão de permanência não configura condição puramente potestativa, porquanto o seu percentual não fica ao arbítrio de uma das partes.3. A comissão de permanência possui natureza jurídica de juros remuneratórios e de correção monetária. Por esse motivo, não pode ser cobrada cumulativamente com outros encargos moratórios/remuneratórios, ainda que haja previsão contratual.4. O Conselho Especial desta Corte de Justiça já se pronunciou quanto à inconstitucionalidade da Medida Provisória n. 2.170-36. Desta forma, persiste o entendimento de que a capitalização de juros por período inferior a um ano é ilícita.5. A estipulação da alienação fiduciária obedeceu aos preceitos legais, mostrando-se válida e eficaz ao fixar expressamente a taxa de juros no contrato. A ausência de arquivamento do instrumento no registro de títulos e documentos não macula a validade do pacto, mas apenas impede a imposição de obrigação contra terceiros.6. A cláusula resolutória é necessária para que a instituição financeira possa perseguir o crédito, caso o devedor se furte à obrigação de adimplir as prestações devidas. 7. Recursos de apelação conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. DIREITOS DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE LEASING. SENTENÇA EXTRA PETITA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ANATOCISMO. LIMITAÇÃO DE JUROS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE.1. A natureza de ordem cogente que reveste o CDC permite a aplicação de seus dispositivos pelo magistrado de forma voluntária, sem caracterização de julgamento extra petita.2. A cláusula que prevê a cobrança de comissão de permanência não configura condição puramente potestativa, porquanto o seu percentual não fica ao arbítrio de uma das partes.3. A comissão de permanência possui natureza jurídica de juros remuneratórios e de correção monetária. Por esse motivo, não pode ser cobrada cumulativamente com outros encargos moratórios/remuneratórios, ainda que haja previsão contratual.4. O Conselho Especial desta Corte de Justiça já se pronunciou quanto à inconstitucionalidade da Medida Provisória n. 2.170-36. Desta forma, persiste o entendimento de que a capitalização de juros por período inferior a um ano é ilícita.5. A estipulação da alienação fiduciária obedeceu aos preceitos legais, mostrando-se válida e eficaz ao fixar expressamente a taxa de juros no contrato. A ausência de arquivamento do instrumento no registro de títulos e documentos não macula a validade do pacto, mas apenas impede a imposição de obrigação contra terceiros.6. A cláusula resolutória é necessária para que a instituição financeira possa perseguir o crédito, caso o devedor se furte à obrigação de adimplir as prestações devidas. 7. Recursos de apelação conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
05/03/2008
Data da Publicação
:
17/03/2008
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Mostrar discussão