TJDF APC -Apelação Cível-20060110801483APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. NEGLIGÊNCIA DA SEGURADORA AO CONTRATAR. RECEBIMENTO DO PRÊMIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.I - Não constitui cerceamento de defesa o fato de o Magistrado, de acordo com o princípio da persuasão racional, julgar antecipadamente a lide, por entender ser desnecessária a realização de prova pericial, mormente diante do entendimento de que constitui ônus da seguradora verificar o estado de saúde do segurado no momento que antecede à consolidação da avença securitária.II - Não pode a seguradora eximir-se do dever de indenizar, pugnando pela nulidade do contrato, tão-somente após a morte do segurado e depois de pagos os prêmios, alegando que foi omisso quanto às informações sobre patologias preexistentes, se dele não exigiu exames clínicos prévios. Precedentes do TJDFT e do STJ.III - A preexistência de patologia, por si só, não se perfaz em prova de má-fé, mormente em se tratando de doença que não conduz, necessária e impreterivelmente a óbito.IV - A exigência de exames de saúde no ato da contratação do seguro de vida é um direito lídimo da seguradora, por se tratar de informação relevante para o aferimento do risco a ser assumido, não se configurando, por outro lado, constrangimento algum para o consumidor, pelo que tais alegações não se prestam a elidir a negligência da empresa que não adota tal procedimento, não podendo ela, pois, escudar-se na própria desídia para eximir-se do cumprimento da obrigação assumida.V - Agravo retido e apelação cível desprovidos.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. NEGLIGÊNCIA DA SEGURADORA AO CONTRATAR. RECEBIMENTO DO PRÊMIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.I - Não constitui cerceamento de defesa o fato de o Magistrado, de acordo com o princípio da persuasão racional, julgar antecipadamente a lide, por entender ser desnecessária a realização de prova pericial, mormente diante do entendimento de que constitui ônus da seguradora verificar o estado de saúde do segurado no momento que antecede à consolidação da avença securitária.II - Não pode a seguradora eximir-se do dever de indenizar, pugnando pela nulidade do contrato, tão-somente após a morte do segurado e depois de pagos os prêmios, alegando que foi omisso quanto às informações sobre patologias preexistentes, se dele não exigiu exames clínicos prévios. Precedentes do TJDFT e do STJ.III - A preexistência de patologia, por si só, não se perfaz em prova de má-fé, mormente em se tratando de doença que não conduz, necessária e impreterivelmente a óbito.IV - A exigência de exames de saúde no ato da contratação do seguro de vida é um direito lídimo da seguradora, por se tratar de informação relevante para o aferimento do risco a ser assumido, não se configurando, por outro lado, constrangimento algum para o consumidor, pelo que tais alegações não se prestam a elidir a negligência da empresa que não adota tal procedimento, não podendo ela, pois, escudar-se na própria desídia para eximir-se do cumprimento da obrigação assumida.V - Agravo retido e apelação cível desprovidos.
Data do Julgamento
:
18/06/2008
Data da Publicação
:
23/06/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍVIO GERALDO GONÇALVES
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