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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060110801483APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. NEGLIGÊNCIA DA SEGURADORA AO CONTRATAR. RECEBIMENTO DO PRÊMIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.I - Não constitui cerceamento de defesa o fato de o Magistrado, de acordo com o princípio da persuasão racional, julgar antecipadamente a lide, por entender ser desnecessária a realização de prova pericial, mormente diante do entendimento de que constitui ônus da seguradora verificar o estado de saúde do segurado no momento que antecede à consolidação da avença securitária.II - Não pode a seguradora eximir-se do dever de indenizar, pugnando pela nulidade do contrato, tão-somente após a morte do segurado e depois de pagos os prêmios, alegando que foi omisso quanto às informações sobre patologias preexistentes, se dele não exigiu exames clínicos prévios. Precedentes do TJDFT e do STJ.III - A preexistência de patologia, por si só, não se perfaz em prova de má-fé, mormente em se tratando de doença que não conduz, necessária e impreterivelmente a óbito.IV - A exigência de exames de saúde no ato da contratação do seguro de vida é um direito lídimo da seguradora, por se tratar de informação relevante para o aferimento do risco a ser assumido, não se configurando, por outro lado, constrangimento algum para o consumidor, pelo que tais alegações não se prestam a elidir a negligência da empresa que não adota tal procedimento, não podendo ela, pois, escudar-se na própria desídia para eximir-se do cumprimento da obrigação assumida.V - Agravo retido e apelação cível desprovidos.

Data do Julgamento : 18/06/2008
Data da Publicação : 23/06/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : NÍVIO GERALDO GONÇALVES
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