TJDF APC -Apelação Cível-20060110810192APC
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS - MATÉRIA JORNALÍSTICA SUPOSTAMENTE OFENSIVA A HONRA DAS AUTORIDADES PÚBLICAS ENVOLVIDAS NO RELATO - EXPOSIÇÃO DE FATOS RELACIONADOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - DIVULGAÇÃO DE ENVOLVIMENTO DE MAGISTRADOS EM ESQUEMA DE CORRUPÇÃO E VENDA DE PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS - INDEFERIMENTO DE TESTEMUNHA - IRRELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA - LEGITIMIDADE DO ESCRITOR E DO ÓRGÃO DA IMPRENSA - SÚMULA 221 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - GARANTIA DE INFORMAÇÃO - PRECEITO CONSTITUCIONAL - INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO E DE VIOLAÇÃO À VIDA PRIVADA DAS PESSOAS NARRADAS NA REPORTAGEM - DIVULGAÇÃO DE FATOS APURADOS EM DENÚNCIA E EM AÇÃO PENAL - INTERESSE PÚBLICO - INEXIGIBILIDADE DE APURAÇÃO DOS FATOS PELO JORNALISTA - SEGREDO DE JUSTIÇA - APLICAÇÃO RESTRITA AO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO.1) O indeferimento de prova testemunhal não constitui cerceamento de defesa, se a finalidade daquele que a pretende é apenas a de demonstrar a veracidade dos fatos publicados na revista, considerando que tal propósito é obtido pelo simples cotejo da reportagem com os documentos da ação penal que a instruíram. 2) Se tanto o autor como o órgão de imprensa podem ser responsabilizados civilmente por uma matéria jornalística, na forma expressamente admitida pela Súmula 221 do Superior Tribunal de Justiça, é certo que ambos são partes legítimas para figurar no pólo passivo da ação de reparação de danos.3) As garantias constitucionais da liberdade de informação e da inviolabilidade da intimidade e da privacidade devem conviver de forma harmônica, cabendo ao julgador, no caso concreto, sopesar as situações para encontrar o ponto de equilíbrio e verificar se houve excesso no exercício de quaisquer desses direitos. 4) Não se constata abuso do direito de informar, se o veículo de comunicação se limita a divulgar fatos denunciados pelo Ministério Público e objeto de ação penal, de inegável interesse social e relacionado às funções públicas exercidas pelas autoridades citadas na reportagem.5) A veracidade exigida na matéria jornalística, para fins de responsabilização do escritor ou da imprensa, é a que decorre da correspondência entre a publicação e a fonte a que se refere. Não se exige um pronunciamento definitivo pelo Poder Judiciário, nem que a veracidade dos fatos relatados seja examinada pelos próprios jornalistas, pois, além de não ser essa a sua competência institucional, tal condição inviabilizaria o exercício profissional e impediria a divulgação de fatos relevantes a coletividade. 6) O art. 155 do Código de Processo Civil, que trata dos atos que correm em segredo de justiça, aplicam-se no âmbito do judiciário, não se podendo exigir que tal restrição seja estendida a classe jornalística, que é protegida pelo sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional (CF, 5º, XIV), e que detém papel primordial na sociedade. Além disso, o segredo de justiça somente pode ser imposto de forma excepcional, de forma a não impedir o livre exercício da imprensa ou a divulgação de matéria de interesse público, consoante a regra do art. 105 da Constituição Federal.
Ementa
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS - MATÉRIA JORNALÍSTICA SUPOSTAMENTE OFENSIVA A HONRA DAS AUTORIDADES PÚBLICAS ENVOLVIDAS NO RELATO - EXPOSIÇÃO DE FATOS RELACIONADOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - DIVULGAÇÃO DE ENVOLVIMENTO DE MAGISTRADOS EM ESQUEMA DE CORRUPÇÃO E VENDA DE PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS - INDEFERIMENTO DE TESTEMUNHA - IRRELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA - LEGITIMIDADE DO ESCRITOR E DO ÓRGÃO DA IMPRENSA - SÚMULA 221 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - GARANTIA DE INFORMAÇÃO - PRECEITO CONSTITUCIONAL - INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO E DE VIOLAÇÃO À VIDA PRIVADA DAS PESSOAS NARRADAS NA REPORTAGEM - DIVULGAÇÃO DE FATOS APURADOS EM DENÚNCIA E EM AÇÃO PENAL - INTERESSE PÚBLICO - INEXIGIBILIDADE DE APURAÇÃO DOS FATOS PELO JORNALISTA - SEGREDO DE JUSTIÇA - APLICAÇÃO RESTRITA AO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO.1) O indeferimento de prova testemunhal não constitui cerceamento de defesa, se a finalidade daquele que a pretende é apenas a de demonstrar a veracidade dos fatos publicados na revista, considerando que tal propósito é obtido pelo simples cotejo da reportagem com os documentos da ação penal que a instruíram. 2) Se tanto o autor como o órgão de imprensa podem ser responsabilizados civilmente por uma matéria jornalística, na forma expressamente admitida pela Súmula 221 do Superior Tribunal de Justiça, é certo que ambos são partes legítimas para figurar no pólo passivo da ação de reparação de danos.3) As garantias constitucionais da liberdade de informação e da inviolabilidade da intimidade e da privacidade devem conviver de forma harmônica, cabendo ao julgador, no caso concreto, sopesar as situações para encontrar o ponto de equilíbrio e verificar se houve excesso no exercício de quaisquer desses direitos. 4) Não se constata abuso do direito de informar, se o veículo de comunicação se limita a divulgar fatos denunciados pelo Ministério Público e objeto de ação penal, de inegável interesse social e relacionado às funções públicas exercidas pelas autoridades citadas na reportagem.5) A veracidade exigida na matéria jornalística, para fins de responsabilização do escritor ou da imprensa, é a que decorre da correspondência entre a publicação e a fonte a que se refere. Não se exige um pronunciamento definitivo pelo Poder Judiciário, nem que a veracidade dos fatos relatados seja examinada pelos próprios jornalistas, pois, além de não ser essa a sua competência institucional, tal condição inviabilizaria o exercício profissional e impediria a divulgação de fatos relevantes a coletividade. 6) O art. 155 do Código de Processo Civil, que trata dos atos que correm em segredo de justiça, aplicam-se no âmbito do judiciário, não se podendo exigir que tal restrição seja estendida a classe jornalística, que é protegida pelo sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional (CF, 5º, XIV), e que detém papel primordial na sociedade. Além disso, o segredo de justiça somente pode ser imposto de forma excepcional, de forma a não impedir o livre exercício da imprensa ou a divulgação de matéria de interesse público, consoante a regra do art. 105 da Constituição Federal.
Data do Julgamento
:
07/10/2009
Data da Publicação
:
22/10/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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