TJDF APC -Apelação Cível-20060110822607APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL - SEGURO DE VIDA - AÇÃO DE COBRANÇA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - MORTE DO SEGURADO - NEGATIVA DE PAGAMENTO - ALEGADA DOENÇA PREEXISTENTE - AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO - MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO DEMONSTRADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não caracteriza cerceio de defesa o julgamento antecipado da lide, quando o Juiz, que é o destinatário da prova, entende que a sua produção é desnecessária para o deslinde da questão porque já haveria, nos autos, provas suficientes para o seu convencimento, sendo-lhe assegurado, nos termos do inciso I, do artigo 330, do CPC, dispensar aquelas que reputar inúteis. Precedentes da Corte.2. A alegação por parte da seguradora da existência de doença pré-existente no segurado, somente pode ser usada para opor-se ao pagamento da indenização, se houver prévio exame médico ou se comprovada má-fé do segurado.3. Cabe à seguradora, quando da celebração do contrato, exigir, se quiser, a realização de exames prévios que podem atestar a existência ou não de doenças anteriores em seus segurados. A ausência desse cuidado não pode ser utilizado para embasar a alegada má-fé na conduta de seus clientes nem para justificar a negativa de indenização quando da ocorrência do sinistro. 4. Informação já integrante de contrato adesivo de seguro de vida, no qual a segurada declara não ter omitido informações sobre seu estado de saúde, bem como ter prestado informações completas e verídicas, não comprova, por si só, a existência de má-fé por parte da mesma. Como se sabe, a boa-fé é presumida. Por isso dispensa prova. Já a má-fé tem de ser provada.5. A correção monetária destina-se a recompor o valor real da moeda no tempo, preservando a sua intangibilidade. Assim, é certo que a indenização derivada de contrato de seguro deve ser atualizada a partir da ocorrência do sinistro, data em que surgiu para o segurado ou beneficiário o direito ao seu recebimento e, a partir de quando, então, passou a sofrer os efeitos da decomposição.6. Recurso Improvido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL - SEGURO DE VIDA - AÇÃO DE COBRANÇA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - MORTE DO SEGURADO - NEGATIVA DE PAGAMENTO - ALEGADA DOENÇA PREEXISTENTE - AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO - MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO DEMONSTRADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não caracteriza cerceio de defesa o julgamento antecipado da lide, quando o Juiz, que é o destinatário da prova, entende que a sua produção é desnecessária para o deslinde da questão porque já haveria, nos autos, provas suficientes para o seu convencimento, sendo-lhe assegurado, nos termos do inciso I, do artigo 330, do CPC, dispensar aquelas que reputar inúteis. Precedentes da Corte.2. A alegação por parte da seguradora da existência de doença pré-existente no segurado, somente pode ser usada para opor-se ao pagamento da indenização, se houver prévio exame médico ou se comprovada má-fé do segurado.3. Cabe à seguradora, quando da celebração do contrato, exigir, se quiser, a realização de exames prévios que podem atestar a existência ou não de doenças anteriores em seus segurados. A ausência desse cuidado não pode ser utilizado para embasar a alegada má-fé na conduta de seus clientes nem para justificar a negativa de indenização quando da ocorrência do sinistro. 4. Informação já integrante de contrato adesivo de seguro de vida, no qual a segurada declara não ter omitido informações sobre seu estado de saúde, bem como ter prestado informações completas e verídicas, não comprova, por si só, a existência de má-fé por parte da mesma. Como se sabe, a boa-fé é presumida. Por isso dispensa prova. Já a má-fé tem de ser provada.5. A correção monetária destina-se a recompor o valor real da moeda no tempo, preservando a sua intangibilidade. Assim, é certo que a indenização derivada de contrato de seguro deve ser atualizada a partir da ocorrência do sinistro, data em que surgiu para o segurado ou beneficiário o direito ao seu recebimento e, a partir de quando, então, passou a sofrer os efeitos da decomposição.6. Recurso Improvido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
01/09/2010
Data da Publicação
:
15/09/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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