TJDF APC -Apelação Cível-20060110823353APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - ART. 557 DO CPC - CONTRARIEDADE COM SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DEVE SER MANIFESTA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - FUNDAMENTAÇÃO COERENTE COM O DISPOSITIVO - REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES - MÉRITO - COOPERATIVA HABITACIONAL - IMÓVEL NÃO ENTREGUE NO PRAZO - INADIMPLEMENTO - RESOLUÇÃO DO CONTRATO COM PERDAS E DANOS (ART. 475 DO CC).1. Para o recurso ser julgado inadmissível nos termos do art. 557 do CPC, a contrariedade com Súmula ou jurisprudência do Tribunal deve ser manifesta. Caso contrário, o recurso deve ser conhecido.2. A sentença deve conter relatório, motivação e dispositivo (art. 458 do CPC). Analisar fundamento jurídico não se confunde com menção do número do artigo da Lei. Se a sentença apresentou os fundamentos jurídicos que conduziram à conclusão adotada, não se pode falar em cerceamento de defesa ou violação aos princípios da Igualdade, do Devido Processo Legal, do Contraditório e Ampla Defesa.3. Restou incontroverso nos autos o inadimplemento contratual da cooperativa no sentido de não entregar o imóvel na época aprazada. Conforme o art. 475 do Código Civil, o inadimplemento pode gerar a resolução do contrato com retorno ao 'status quo' e responsabilização do inadimplente por perdas e danos. Desfeito o ajuste, deve a cooperativa devolver integralmente os valores pagos e indenizar pelos lucros cessantes equivalentes ao valor do aluguel do apartamento durante o período compreendido entre o momento que seria entregue o imóvel e o distrato.4. Preliminares rejeitadas. Apelo conhecido, mas não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - ART. 557 DO CPC - CONTRARIEDADE COM SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DEVE SER MANIFESTA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - FUNDAMENTAÇÃO COERENTE COM O DISPOSITIVO - REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES - MÉRITO - COOPERATIVA HABITACIONAL - IMÓVEL NÃO ENTREGUE NO PRAZO - INADIMPLEMENTO - RESOLUÇÃO DO CONTRATO COM PERDAS E DANOS (ART. 475 DO CC).1. Para o recurso ser julgado inadmissível nos termos do art. 557 do CPC, a contrariedade com Súmula ou jurisprudência do Tribunal deve ser manifesta. Caso contrário, o recurso deve ser conhecido.2. A sentença deve conter relatório, motivação e dispositivo (art. 458 do CPC). Analisar fundamento jurídico não se confunde com menção do número do artigo da Lei. Se a sentença apresentou os fundamentos jurídicos que conduziram à conclusão adotada, não se pode falar em cerceamento de defesa ou violação aos princípios da Igualdade, do Devido Processo Legal, do Contraditório e Ampla Defesa.3. Restou incontroverso nos autos o inadimplemento contratual da cooperativa no sentido de não entregar o imóvel na época aprazada. Conforme o art. 475 do Código Civil, o inadimplemento pode gerar a resolução do contrato com retorno ao 'status quo' e responsabilização do inadimplente por perdas e danos. Desfeito o ajuste, deve a cooperativa devolver integralmente os valores pagos e indenizar pelos lucros cessantes equivalentes ao valor do aluguel do apartamento durante o período compreendido entre o momento que seria entregue o imóvel e o distrato.4. Preliminares rejeitadas. Apelo conhecido, mas não provido.
Data do Julgamento
:
11/06/2008
Data da Publicação
:
25/06/2008
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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