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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060110824348APC

Ementa
CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. RETENÇÃO. CLÁUSULA PENAL E ARRAS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Cabe ao Judiciário disciplinar o disposto no contrato, a fim de manter o equilíbrio das relações contratuais, declarando nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme determina o art. 51, IV, do CDC. Diante disso, a disposição contratual que prevê a retenção integral do valor dado a título de sinal, ou seja, quase 10% do valor total da unidade imobiliária, é abusiva, devendo ser ajustada, a fim de se adequar às normas consumeristas. Caracterizada a rescisão imotivada pelo promitente comprador, seria cabível, a princípio, a exigência de cláusula penal. Ocorre que a retenção das arras confirmatórias já permitirá à ré cobrir eventuais prejuízos que porventura tenha havido com o desfazimento do negócio.Considerando que, na hipótese, a rescisão do contrato se deu por simples desistência da autora e a restituição das parcelas pagas se deu de forma diversa daquela prevista no contrato celebrado entre as partes, os juros moratórios somente podem ser computados a partir do trânsito em julgado da decisão, pois antes não houve mora da ré. Dispõe o art. 21, parágrafo único, do CPC, que se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro deverá responder, por inteiro, pelas despesas e honorários.Apelo e recurso adesivo parcialmente providos.

Data do Julgamento : 18/03/2009
Data da Publicação : 25/03/2009
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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