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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060110826546APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. PAGAMENTO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. JUROS MORATÓRIOS. QUANTIA LÍQUIDA. CONTAGEM DESDE O VENCIMENTO. MULTA 475-J. DIES A QUO. NOVO POSICIONAMENTO DA TURMA E DO STJ.1. A cada parte cabe provar o que alegou - ou contraprovar aquilo alegado e provado pelo adversário. Se o réu nega os fatos (defesa direta), ele não tem que provar nada, mas se trouxer fatos novos (defesa indireta), que modificam, extinguem ou impeçam o nascimento do direito do autor, sobre o demandado incide o encargo de prová-los, pois interessa a ele que o direito do autor não seja reconhecido.2. Uma vez demonstrado pelo autor da ação, pelos documentos apresentados com a inicial, o fato constitutivo de seu direito, compete à parte ré provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do artigo 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A falta de prova recai sobre aquele que tem o ônus, o encargo de provar. No caso dos autos, a parte autora, como bem assentou a r. sentença, não se desincumbiu de seu ônus probatório.3. A fixação do termo inicial dos juros de mora depende da liquidez da obrigação. Se a obrigação for líquida, os juros serão contados a partir do vencimento da obrigação; se for ilíquida, os moratórios terão como dies a quo a citação válida. No caso dos autos, com a constituição precisa do débito, o termo inicial não é a citação, mas o vencimento de cada fatura de acordo com as datas expostas minuciosamente no laudo pericial.4. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do cumpra-se pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil - REsp 940274.5. Deu-se parcial provimento ao apelo para fixar dois termos iniciais: 1) quanto aos juros de mora, terão como dies a quo o vencimento de cada obrigação de acordo com as datas expostas minuciosamente no laudo pericial; 2) no tocante à multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil, após a baixa dos autos ao ilustre Juízo a quo e a aposição do cumpra-se, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir o percentual sobre o montante da condenação.

Data do Julgamento : 18/08/2010
Data da Publicação : 31/08/2010
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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