TJDF APC -Apelação Cível-20060110845939APC
CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DE OCUPANTE DE VEÍCULO SINISTRADO. CULPA. ABSOLVIÇÃO EM SEDE CRIMINAL. DISCUSSÃO EM SEDE CÍVEL. FATO NÃO INFIRMADO. AUTORIA NÃO ELIDIDA. POSSIBILIDADE. PROVAS APURADAS NO PROCESSO CRIMINAL. CONSIDERAÇÃO. LEGALIDADE. LAUDO PERICIAL. EQUÍVOCO. CONCLUSÃO INFIRMADA PELA PROVA ORAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE AFASTADA. DESCONSIDERAÇÃO. 1. A responsabilidade civil é independente da criminal, somente não sendo possível se questionar mais sobre a existência do fato ou de quem seja seu autor quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal (CC, art. 935 e CC de 1916, art. 1.525), donde a absolvição em sede penal decorrente da ausência de provas não elide o aviamento de ação de indenização em desfavor do réu e apuração da sua responsabilidade na esfera civil. 2. As provas colhidas no curso de processo criminal podem ser utilizadas como elementos de convicção na ação de indenização derivada do mesmo fato, devendo ser sopesadas em consonância com os demais elementos de convicção reunidos, pois reunidas sob o crivo do contraditório, revestindo-se dos requisitos necessários à sua consideração (CPC, art. 332). 3. O laudo pericial oficial reveste-se de presunção de legitimidade, que, em sendo de natureza relativa, pode ser elidida através de outros elementos de prova, à medida que, de conformidade com o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, o julgador não está adstrito à prova pericial, podendo desconsiderar suas conclusões de acordo com a apreensão que extraíra dos demais elementos de convicção, mormente quando permeada por grave equívoco material e desconforme com a prova oral amealhada (CPC, arts. 131 e 436). 4. Elidida, porquanto não evidenciada, a culpa imputada ao réu para a produção do evento danoso, inviabilizando o aperfeiçoamento do silogismo delineado pelo artigo 186 do vigente Código Civil para que a obrigação de indenizar resplandecesse, deve ser absolvido da imputação que lhe fora destinada e rejeitada a pretensão indenizatória aduzida em seu desfavor, pois cindido o nexo de causalidade entre o acidente e ato ilícito passível de lhe ser atribuído. 5. Apelação conhecida e improvida. Unânime.
Ementa
CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DE OCUPANTE DE VEÍCULO SINISTRADO. CULPA. ABSOLVIÇÃO EM SEDE CRIMINAL. DISCUSSÃO EM SEDE CÍVEL. FATO NÃO INFIRMADO. AUTORIA NÃO ELIDIDA. POSSIBILIDADE. PROVAS APURADAS NO PROCESSO CRIMINAL. CONSIDERAÇÃO. LEGALIDADE. LAUDO PERICIAL. EQUÍVOCO. CONCLUSÃO INFIRMADA PELA PROVA ORAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE AFASTADA. DESCONSIDERAÇÃO. 1. A responsabilidade civil é independente da criminal, somente não sendo possível se questionar mais sobre a existência do fato ou de quem seja seu autor quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal (CC, art. 935 e CC de 1916, art. 1.525), donde a absolvição em sede penal decorrente da ausência de provas não elide o aviamento de ação de indenização em desfavor do réu e apuração da sua responsabilidade na esfera civil. 2. As provas colhidas no curso de processo criminal podem ser utilizadas como elementos de convicção na ação de indenização derivada do mesmo fato, devendo ser sopesadas em consonância com os demais elementos de convicção reunidos, pois reunidas sob o crivo do contraditório, revestindo-se dos requisitos necessários à sua consideração (CPC, art. 332). 3. O laudo pericial oficial reveste-se de presunção de legitimidade, que, em sendo de natureza relativa, pode ser elidida através de outros elementos de prova, à medida que, de conformidade com o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, o julgador não está adstrito à prova pericial, podendo desconsiderar suas conclusões de acordo com a apreensão que extraíra dos demais elementos de convicção, mormente quando permeada por grave equívoco material e desconforme com a prova oral amealhada (CPC, arts. 131 e 436). 4. Elidida, porquanto não evidenciada, a culpa imputada ao réu para a produção do evento danoso, inviabilizando o aperfeiçoamento do silogismo delineado pelo artigo 186 do vigente Código Civil para que a obrigação de indenizar resplandecesse, deve ser absolvido da imputação que lhe fora destinada e rejeitada a pretensão indenizatória aduzida em seu desfavor, pois cindido o nexo de causalidade entre o acidente e ato ilícito passível de lhe ser atribuído. 5. Apelação conhecida e improvida. Unânime.
Data do Julgamento
:
16/04/2008
Data da Publicação
:
28/04/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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