TJDF APC -Apelação Cível-20060110851744APC
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REDUÇÃO. DOENÇA LABORAL (DORT/LER). ACIDENTE PESSOAL PARA FINS DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. POSSIBILIDADE.1. O interesse processual revela-se diante da própria contestação, ainda que a ré não tenha recebido o aviso de sinistro, uma vez que, ao oferecer defesa, se opôs ao pagamento do valor segurado.2. Se o julgador a quo excedeu os limites objetivos do pedido deduzido na inicial, resta configurada a ocorrência de julgamento ultra petita.3. Não há que se falar em nulidade da r. sentença, porquanto é perfeitamente possível a sua retificação, decotando-se o excesso para que o decisum permaneça adstrito ao pedido formulado pelo autor.4. A doença de trabalho decorrente de lesões por esforço repetitivo (LER/DORT) é considerada como acidente de trabalho, podendo ser incluída como acidente pessoal para fins de cobertura de contrato de seguro de vida. Precedentes desta 3ª Turma Cível e do colendo Superior Tribunal de Justiça.5. Deve ser decotada a importância excedente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do seguro, porquanto é neste percentual que foi reconhecida a redução da capacidade laboral do segurado.6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REDUÇÃO. DOENÇA LABORAL (DORT/LER). ACIDENTE PESSOAL PARA FINS DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. POSSIBILIDADE.1. O interesse processual revela-se diante da própria contestação, ainda que a ré não tenha recebido o aviso de sinistro, uma vez que, ao oferecer defesa, se opôs ao pagamento do valor segurado.2. Se o julgador a quo excedeu os limites objetivos do pedido deduzido na inicial, resta configurada a ocorrência de julgamento ultra petita.3. Não há que se falar em nulidade da r. sentença, porquanto é perfeitamente possível a sua retificação, decotando-se o excesso para que o decisum permaneça adstrito ao pedido formulado pelo autor.4. A doença de trabalho decorrente de lesões por esforço repetitivo (LER/DORT) é considerada como acidente de trabalho, podendo ser incluída como acidente pessoal para fins de cobertura de contrato de seguro de vida. Precedentes desta 3ª Turma Cível e do colendo Superior Tribunal de Justiça.5. Deve ser decotada a importância excedente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do seguro, porquanto é neste percentual que foi reconhecida a redução da capacidade laboral do segurado.6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
08/08/2007
Data da Publicação
:
06/11/2007
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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