TJDF APC -Apelação Cível-20060110852249APC
MINISTÉRIO PÚBLICO. PODER INVESTIGATÓRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONTROVÉRSIA SOBRE MATÉRIA DE DIREITO. REQUISIÇÃO DE FOTOGRAFIAS.1.Com relação à preliminar de inadequação da via eleita, a questão fica superada com a edição da Súmula 625 do STF aprovada na sessão Plenária de 24/09/2003: controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.2.Não prospera a tese no sentido de ser exclusivo da polícia o poder investigatório. E isso se dá não só em detrimento do Ministério Público, mas pode também prejudicar a atividade de outros órgãos administrativos que se dedicam à apuração de ilícitos penais, como os setores próprios da Receita Federal e do Banco Central.3.O poder de investigação não é exclusividade da Polícia, nem do Ministério Público.4.O texto da Lei Orgânica do Ministério Público não o autoriza instaurar inquérito policial, pois lhe confere tão-somente a faculdade de requisitar diligências investigatórias e a instauração do inquérito à autoridade policial.5.A legislação sobre o controle externo da atividade policial, diante de sua timidez, não autoriza ao Ministério Público requisitar fotografias de policiais.6.Deu-se provimento ao recurso do Distrito Federal e ao reexame necessário para julgar improcedente o pedido de concessão de segurança e revogar a liminar concedida. Negou-se provimento ao recurso do Ministério Público.
Ementa
MINISTÉRIO PÚBLICO. PODER INVESTIGATÓRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONTROVÉRSIA SOBRE MATÉRIA DE DIREITO. REQUISIÇÃO DE FOTOGRAFIAS.1.Com relação à preliminar de inadequação da via eleita, a questão fica superada com a edição da Súmula 625 do STF aprovada na sessão Plenária de 24/09/2003: controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.2.Não prospera a tese no sentido de ser exclusivo da polícia o poder investigatório. E isso se dá não só em detrimento do Ministério Público, mas pode também prejudicar a atividade de outros órgãos administrativos que se dedicam à apuração de ilícitos penais, como os setores próprios da Receita Federal e do Banco Central.3.O poder de investigação não é exclusividade da Polícia, nem do Ministério Público.4.O texto da Lei Orgânica do Ministério Público não o autoriza instaurar inquérito policial, pois lhe confere tão-somente a faculdade de requisitar diligências investigatórias e a instauração do inquérito à autoridade policial.5.A legislação sobre o controle externo da atividade policial, diante de sua timidez, não autoriza ao Ministério Público requisitar fotografias de policiais.6.Deu-se provimento ao recurso do Distrito Federal e ao reexame necessário para julgar improcedente o pedido de concessão de segurança e revogar a liminar concedida. Negou-se provimento ao recurso do Ministério Público.
Data do Julgamento
:
27/08/2008
Data da Publicação
:
13/10/2008
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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