TJDF APC -Apelação Cível-20060110852690APC
AÇÃO COMINATÓRIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO DISTRITO FEDERAL. EXAME CLÍNICO (BIÓPSIA DE PRÓSTATA TRANSRETAL GUIADA POR ULTRA-SOM). DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5.º, §1º, CF/88.1 - As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5.º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal.2 - Por esse fundamento, mostra-se irrelevante saber se houve recusa por parte do Ente Público a prestar o atendimento médico postulado, sob pena de infringência ao princípio da universalidade da jurisdição.3 - Apelação e remessa improvidas.4 - Sentença mantida.
Ementa
AÇÃO COMINATÓRIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO DISTRITO FEDERAL. EXAME CLÍNICO (BIÓPSIA DE PRÓSTATA TRANSRETAL GUIADA POR ULTRA-SOM). DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5.º, §1º, CF/88.1 - As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5.º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal.2 - Por esse fundamento, mostra-se irrelevante saber se houve recusa por parte do Ente Público a prestar o atendimento médico postulado, sob pena de infringência ao princípio da universalidade da jurisdição.3 - Apelação e remessa improvidas.4 - Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
24/11/2008
Data da Publicação
:
12/01/2009
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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