TJDF APC -Apelação Cível-20060110852930APC
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS - DEFEITO NA PINTURA DO VEÍCULO - VÍCIO OCULTO - DECADÊNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - INÍCIO DA CONTAGEM SOMENTE APÓS O TÉRMINO DA GARANTIA CONTRATUAL - MÁ EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE REPARO - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL - AUSÊNCIA - MERO DISSABOR - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA1. O prazo para o consumidor reclamar por vício oculto em produto durável inicia-se somente após o término do prazo da garantia contratual.2. Comprovada a má execução do serviço de reparo na pintura de veículo, impõe-se o dever de indenizar.3. Meros dissabores incapazes de desarticular os valores morais não ensejam indenização a esse título.4. Diante de pedido de indenização por danos morais e por danos materiais, o acolhimento de um deles, com a rejeição do outro, configura sucumbência recíproca (precedente do e. STJ), importando, assim, a divisão à metade entre as partes das despesas processuais e, na forma do art. 21, caput, do CPC, e da Súmula nº 306, do STJ, a compensação dos honorários. 5. Apelação, principal e adesiva, desprovidas.
Ementa
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS - DEFEITO NA PINTURA DO VEÍCULO - VÍCIO OCULTO - DECADÊNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - INÍCIO DA CONTAGEM SOMENTE APÓS O TÉRMINO DA GARANTIA CONTRATUAL - MÁ EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE REPARO - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL - AUSÊNCIA - MERO DISSABOR - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA1. O prazo para o consumidor reclamar por vício oculto em produto durável inicia-se somente após o término do prazo da garantia contratual.2. Comprovada a má execução do serviço de reparo na pintura de veículo, impõe-se o dever de indenizar.3. Meros dissabores incapazes de desarticular os valores morais não ensejam indenização a esse título.4. Diante de pedido de indenização por danos morais e por danos materiais, o acolhimento de um deles, com a rejeição do outro, configura sucumbência recíproca (precedente do e. STJ), importando, assim, a divisão à metade entre as partes das despesas processuais e, na forma do art. 21, caput, do CPC, e da Súmula nº 306, do STJ, a compensação dos honorários. 5. Apelação, principal e adesiva, desprovidas.
Data do Julgamento
:
12/05/2010
Data da Publicação
:
26/05/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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