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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060110856348APC

Ementa
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E FINANCIAMENTO BANCÁRIO. FRAUDE DESCOBERTA POSTERIORMENTE DURANTE A EXECUÇÃO DO CONTRATO. ART. 422, DO CCB/02. USO DE DOCUMENTOS FALSOS. PREJUÍZOS SUPORTADOS. VÍTIMA CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO. FIGURA DO BYSTANDER. ART. 17 DO CDC - LEI 8078/90. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 5º V E X DA CF/88. ARTIGOS 186, 187 E 927, DO CCB/02. DANO IN RE IPSA. SOLIDARIEDADE. INTELIGÊNCIA DO CONTIDO NOS ARTIGOS 7º PARÁGRAFO ÚNICO E 25 §2º DO CDC C/C ART. 932, III, DO CCB/02. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO DECORRENTE DA CONVIVÊNCIA SOCIAL. PERTURBAÇÃO E IMINÊNCIA DA PERDA DO BEM ADQUIRIDO PARA AS ATIVIDADES DE SUSTENTO, MANUTENÇÃO E SOBREVIVÊNCIA DA FAMÍLIA. TRANSPORTE ESCOLAR. BUSCA E APREENSÃO DO BEM DECRETADA. IMPEDIMENTO DE REALIZAR O TRANSPORTE ESCOLAR. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS E DO VEÍCULO SUB JUDICE COM GRAVAME POR FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE REVENDEDORA PREPOSTA DO BANCO APELANTE. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE NEGOCIAL. PARTICIPAÇÃO DOS BÔNUS E ÔNUS DA ATIVIDADE FOMENTADA. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. VEDAÇÃO. PEDIDOS NÃO FORMULADOS NO JUÍZO A QUO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. 1.De acordo com o princípio da congruência, simetria ou paralelismo, a sentença deve decidir a lide nos exatos limites da demanda, não podendo se posicionar além do que foi pedido, nem aquém, tampouco dele se alhear, sob pena de nulidade da parte que não corresponder aos limites do objeto da ação. Regra processual do tantum devolutum quantum appellatum - efeito devolutivo. 2.Mesmo sendo a prescrição e a nulidade de citação questões de ordem pública, não podem ser discutidas em sede recursal quando não foram analisadas na instância a quo, pois repercutiria em supressão de instância. Encontrando-se as razões recursais dissociadas da sentença hostilizada, refletindo, dessa forma, a falta de pressuposto objetivo de regularidade formal para a sua admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do recurso. 3.É vedada a inovação em sede recursal, restando inviabilizada a apreciação de matérias não suscitadas no momento oportuno (art. 517 do CPC) , sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e de supressão de instância. (...). (TJDFT, 20070110933062APC, Rel. Nídia Corrêa Lima, 3ª Turma, julgado em 18/11/09, DJ 27/11/09).4.Equiparam-se a consumidores as vítimas do evento, à luz do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se discute a legitimidade para pleitear reparação nem o interesse processual, bastando-se a comprovação do nexo de causalidade e o dano suportado.5.Sujeitando-se a autora apelada à proteção do código consumerista, nos limites do art. 17 da Lei 8078/90, aplicável também o disposto no art. 14 do mesmo Codex que responsabiliza o fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, para reparação dos danos aos consumidores causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, entendido serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito ou securitária (art. 3º §2 do CDC).6.Na forma do artigo 17 do CDC equiparam-se a consumidor todas as vítimas do evento, entre as quais se inclui aquela que, embora não tendo estabelecido uma relação contratual direta com o fornecedor, dele sofrera as deletérias consequências da má prestação do serviço (bystander).7.Demonstrado o ato ilícito na conduta negligente tanto do banco recorrente quanto da BV Financeira S/A quanto à obrigação solidária de examinar, cuidadosamente, a documentação de pretensos interessados em aquisição de financiamentos, sujeitam-se aos riscos decorrentes de suas próprias atividades, nos termos dos artigos 186, 187, 927 e 932, IV, do CCB/02 c/c artigos 7º parágrafo único, 25 §1º , 14 e 18 , do CDC - Lei 8078/90, para responderem pela apurada falha na prestação de serviços. 8.Evidenciado vício na prestação de serviços de seus agentes ou prepostos (in casu, revendedora de automóveis) por falha de informação, quebra da boa-fé, lealdade e deveres anexos de conduta, e sendo o banco recorrente o responsável pela liberação do crédito sem as cautelas exigidas, havendo efetiva falha na apreciação da documentação apresentada em prejuízo a terceira pessoa, à luz do artigo 422, do CCB/02, como decorrência lógica do previsto no art. 186, 187 e 927 caput e parágrafo único, todos do CCB/02, impõe-se o dever de reparar o dano.9.10.Não é exigível o proveito econômico para fins de responsabilização civil eis que perfeitamente admissível a condenação solidária à luz do disposto nos artigos 7º, parágrafo único, 25, § 1º e art. 18, todos do CDC - Lei 8078/90.11.O STJ pacificou o entendimento de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (dano in re ipsa). 12.Considerando que o banco apelante não agiu com cuidado ao melhor instruir os seus prepostos na maneira de examinar, adequadamente, os documentos dos contratantes, certo é que, como prestador de serviço, assumiu o risco dos efeitos danosos daí decorrentes, haja vista que possui responsabilidade solidária. 13.A reparação pelos danos morais deve ser impositiva toda vez que a prática de qualquer ato ilícito viole a esfera íntima da pessoa, causando-lhe constrangimentos, à luz do art. 5º incisos V e X da CF/88. Toda e qualquer lesão aos interesses de uma pessoa, advinda de ato ilícito, deve ser objeto de proteção e consequente reparação que, nesse caso, atende a uma exigência de ordem social, posto que o prejuízo decorrente de ato indevido do agente acarreta, como consequência, um desequilíbrio na harmonia social.14.A falta de um valor exato não poderá jamais ser causa de irresponsabilidade do lesionador, de forma a premiá-lo pelo seu ato lesivo. A pena indenizatória terá de ser uma realidade sentida e alcançada pelo magistrado, com o objetivo de impor ao delinquente o necessário freio no cometimento dos seus atos ilícitos. Para isto, é necessário que o juiz, utilizando-se do seu arbitrium judicis, exerça o poder que o Estado lhe conferiu de forma precisa, utilizando-se sempre do conceito de razoabilidade. 15.A boa doutrina vem conferindo à indenização do dano moral um caráter dúplice, tanto punitivo do agente, quanto compensatório, em relação à vítima. Quem sofrer lesão a direitos de natureza não patrimonial (Constituição da República de 1988, artigo 5º, incisos V e X) deve receber um valor compensatório da dor e da humilhação sofridas, que deverá ser arbitrado de forma prudente, à luz de alguns parâmetros, posto que, embora não deva constituir fonte de enriquecimento, não poderá resultar inexpressiva.16. A indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar de sua ratio essendi compensatória e, assim, causar enriquecimento indevido à parte.17. É preciso que o prejuízo da vítima seja aquilatado numa visão solidária da dor sofrida para que a indenização se aproxime o máximo possível do justo. 18.No que tange à fixação da verba compensatória do dano moral, diante da ausência de critérios legalmente definidos, o julgador, atento às finalidades compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica da condenação e guiando pelos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade, razoabilidade e adequação, efetivamente, estabeleceu um valor adequado às circunstâncias que envolveram o fato e compatível com o grau e a repercussão da ofensa moral discutida, considerando-se que R$5.000,00 (cinco mil reais) para o banco recorrente é quantia até mesmo razoável. Recurso do terceiro apelante não conhecido por inovação das teses recursais evitando-se a supressão de instância e desobediência ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição. Recursos dos primeiro e segundo apelantes conhecidos e improvidos. Sentença mantida na íntegra.

Data do Julgamento : 21/11/2012
Data da Publicação : 27/11/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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