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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060110857880APC

Ementa
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - AGRAVO RETIDO - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - IMPERTINÊNCIA - NULIDADE DA EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE - EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL - ART. 585, III, DO CPC - IVALIDEZ PERMANENTE DO SEGURADO - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS - DEVER DE INDENIZAR - CLÁUSULAS EXCLUDENTES DA COBERTURA SECURITÁRIA - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - CDC - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS - SENTENÇA MANTIDA.1. A apresentação de laudo médico elaborado pelo INSS, atestando a invalidez do segurado, tendo sido-lhe concedida a aposentadoria previdenciária, dispensa a produção de outras provas. Precedentes. Agravo retido não provido.2. O contrato de seguro de vida e de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade configura título executivo extrajudicial (inciso III do art. 585 do CPC), de sorte que, se o beneficiário instruiu a inicial da execução com a apólice do seguro e a prova da incapacidade, como se deu na hipótese, o título é líquido, certo e exigível.3. In casu, o segurado trouxe aos autos documentação suficiente para fins da garantia securitária vindicada. As cláusulas excludentes da cobertura devem ser interpretadas restritivamente e, no caso de dúvida, em benefício do segurado. A concessão ao segurado, pela previdência social, de aposentadoria por invalidez é prova suficiente de sua condição. Não se justifica, assim, a negativa da seguradora de pagar a indenização securitária ao autor, porquanto, diversamente ao que sustenta nas suas razões de apelo, os documentos colacionados aos autos são conclusivos acerca da invalidez para o trabalho, a qual deve ser examinada em um contexto amplo e não restritivo como quer a seguradora/apelante.4. O termo a quo para a incidência de correção monetária, nas hipóteses de ilícito absoluto, é a data do efetivo prejuízo, incidente desde quando se tornou exigível a obrigação, nas circunstâncias, a partir da negativa do pedido de pagamento da indenização securitária, na via administrativa, conforme dispõe a Súmula 43 do colendo STJ.5. Os juros moratórios devem incidir a partir da citação e na proporção de 1% ao mês (art. 406 do novo Código Civil).6. Honorários fixados com apreciação eqüitativa da magistrada, ancorada nos critérios definidos nas alíneas do art. 20, § 3º, do CPC, não merecendo minoração.7. Agravo Retido conhecido e não provido. Preliminares rejeitadas. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 14/05/2008
Data da Publicação : 30/05/2008
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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