TJDF APC -Apelação Cível-20060110860293APC
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. MORA DA CONCESSIONÁRIA NO PAGAMENTO DE TAXAS CONTRATUAIS. COBRANÇA DA TERRACAP. EXCEÇÃO COM BASE NA FALTA DE INFRA-ESTRUTURA E NO COMPROMETIMENTO DO SETOR. IMPOSSIBILIDADE DESSA DEFESA E INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ABUSIVA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS AFASTADA. 1. Nos contratos administrativos, em geral não tem cabimento a exceptio non adimpleti contractus para o particular eximir-se de obrigação. 2. Assim, cumpre à concessionária e seus fiadores o regular cumprimento do ajuste celebrado e, na eventualidade de descumprimento do contrato pela Administração, postular em juízo o direito que entenda devido. 3. Ademais não prospera impugnação aos cálculos apresentados para cobrança se, não havendo controvérsia quanto à existência do débito nem indicado o erro, os recibos anexados aos autos não correspondem aos meses devidos e respectivo lote, como lançado nas planilhas da parte autora, bem como por considerar irrelevante o pagamento de algumas parcelas, desde que há cláusula prevendo, na hipótese de rescisão, a perda dos valores pagos. 4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. MORA DA CONCESSIONÁRIA NO PAGAMENTO DE TAXAS CONTRATUAIS. COBRANÇA DA TERRACAP. EXCEÇÃO COM BASE NA FALTA DE INFRA-ESTRUTURA E NO COMPROMETIMENTO DO SETOR. IMPOSSIBILIDADE DESSA DEFESA E INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ABUSIVA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS AFASTADA. 1. Nos contratos administrativos, em geral não tem cabimento a exceptio non adimpleti contractus para o particular eximir-se de obrigação. 2. Assim, cumpre à concessionária e seus fiadores o regular cumprimento do ajuste celebrado e, na eventualidade de descumprimento do contrato pela Administração, postular em juízo o direito que entenda devido. 3. Ademais não prospera impugnação aos cálculos apresentados para cobrança se, não havendo controvérsia quanto à existência do débito nem indicado o erro, os recibos anexados aos autos não correspondem aos meses devidos e respectivo lote, como lançado nas planilhas da parte autora, bem como por considerar irrelevante o pagamento de algumas parcelas, desde que há cláusula prevendo, na hipótese de rescisão, a perda dos valores pagos. 4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
20/02/2008
Data da Publicação
:
28/02/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
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