TJDF APC -Apelação Cível-20060110860613APC
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - SEGURADORAS - INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE BENS SALVADOS DE SINISTRO - OPERAÇÃO ATINENTE AO CONTRATO DE SEGURO - ISENÇÃO - NATUREZA DECLARATÓRIA DO MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - DECLARAÇÃO INCIDENTER TANTUM DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 22, IV, DA LEI N.º 07/88 E DISPOSITIVOS ATINENTES À MATÉRIA, REFERENTES AO DECRETO N.º 18.995/1997 - COMPETÊNCIA DA UNIÃO - RECURSO DO DISTRITO FEDERAL E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS - RECURSO DA IMPETRANTE PROVIDO.I - A alienação de bens salvados tem como objetivo ressarcir as seguradoras pelo prejuízo que sofrem em razão do pagamento das indenizações aos segurados, por força do contrato de seguro firmado.II - Desse modo, a receita oriunda da venda desses bens é considerada no cálculo atuarial, rebatendo-se a quantia no valor do prêmio a ser pago ao segurado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.Não havendo que se falar em incidência de ICMS sobre a venda de veículos sinistrados e sobre a aquisição de peças para reparos pelas seguradoras, a possibilidade futura de lançamento de tributo pela Autoridade Coatora também merece ser afastada.III - A jurisprudência de escol vem trilhando o entendimento de ser possível, por via do mandamus, declarar a inexistência da relação jurídica tributária, nos moldes da Súmula 213/STJ.IV - Restando claro que a alienação dos salvados integra a parte final da operação de seguros, então essa só pode ser legalmente disciplinada pela União, nos termos da Constituição Federal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - SEGURADORAS - INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE BENS SALVADOS DE SINISTRO - OPERAÇÃO ATINENTE AO CONTRATO DE SEGURO - ISENÇÃO - NATUREZA DECLARATÓRIA DO MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - DECLARAÇÃO INCIDENTER TANTUM DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 22, IV, DA LEI N.º 07/88 E DISPOSITIVOS ATINENTES À MATÉRIA, REFERENTES AO DECRETO N.º 18.995/1997 - COMPETÊNCIA DA UNIÃO - RECURSO DO DISTRITO FEDERAL E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS - RECURSO DA IMPETRANTE PROVIDO.I - A alienação de bens salvados tem como objetivo ressarcir as seguradoras pelo prejuízo que sofrem em razão do pagamento das indenizações aos segurados, por força do contrato de seguro firmado.II - Desse modo, a receita oriunda da venda desses bens é considerada no cálculo atuarial, rebatendo-se a quantia no valor do prêmio a ser pago ao segurado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.Não havendo que se falar em incidência de ICMS sobre a venda de veículos sinistrados e sobre a aquisição de peças para reparos pelas seguradoras, a possibilidade futura de lançamento de tributo pela Autoridade Coatora também merece ser afastada.III - A jurisprudência de escol vem trilhando o entendimento de ser possível, por via do mandamus, declarar a inexistência da relação jurídica tributária, nos moldes da Súmula 213/STJ.IV - Restando claro que a alienação dos salvados integra a parte final da operação de seguros, então essa só pode ser legalmente disciplinada pela União, nos termos da Constituição Federal.
Data do Julgamento
:
19/08/2009
Data da Publicação
:
17/09/2009
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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