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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060110864528APC

Ementa
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL - AGRAVO RETIDO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - MÉRITO - INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS - PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA RELACIONADA À QUEBRA ILÍCITA DE SIGÍLO BANCÁRIO OCORRIDA EM 2006 - AUSÊNCIA DE ANIMUS INJURIANDI OU DIFAMANDI - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAÇÃO - LIMITAÇÃO AO ANIMUS NARRANDI. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE.01. A mera negativa de produção de prova testemunhal não é apta, por si só, a gerar nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que ao juiz, como destinatário da prova, é facultado, nos termos do art. 130 do CPC, rejeitar a produção de provas inúteis e desnecessárias à formação de seu convencimento. Ademais, no caso, a matéria era unicamente de direito, sendo dispicienda a produção da prova testemunhal. 02. Se a reportagem se reveste de conteúdo meramente informativo, procurando esclarecer o público a respeito de assunto de interesse geral, sem enveredar na vida privada do cidadão, ou seja, quando há apenas o animus narrandi, não se vislumbra a existência de culpa ou dolo, ainda que a matéria objeto da reportagem contrarie os interesses da pessoa ali referida. Com efeito, apenas a publicação de notícia que ultrapasse os limites da divulgação de informação, da expressão de opinião e da livre discussão de fatos, afrontando a honra e integridade moral de pessoas, deve ser passível de reparação de ordem moral.03. A responsabilidade civil decorrente de abusos perpetrados por meio da imprensa abrange a colisão de dois direitos fundamentais: a liberdade de informação e a tutela dos direitos da personalidade (honra, imagem e vida privada). A atividade jornalística deve ser livre para informar a sociedade acerca de fatos cotidianos de interesse público, em observância ao princípio constitucional do Estado Democrático de Direito; contudo, o direito de informação não é absoluto, vedando-se a divulgação de notícias falaciosas, que exponham indevidamente a intimidade ou acarretem danos à honra e à imagem dos indivíduos, em ofensa ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana (in REsp 818764 / ES, Ministro Jorge Scartezzini, DJ 12/03/2007 p. 250).04. In casu, a matéria se limitou a relatar fatos que giraram em torno do episódio de suposta quebra indevida de sigilo bancário, de funcionário de certo Ministro da Fazenda no Governo Federal, em março de 2006, e alguns funcionários e dirigentes da CEF, dentre eles o autor, apenas como suspeito e investigado pela Polícia Federal, não tendo havido juízo de valor sobre a personalidade nem invasão da sua esfera privada e íntima.05. De se ressaltar o inegável interesse público em fatos que envolvem pessoas que fazem parte do cenário político, na medida em que são de vida pública, expostos à crítica da sociedade quanto à sua conduta.06. Cabível a redução dos honorários advocatícios, nos termos do art. 20, §4º c/c o §3º e alíneas do CPC. 07. Negou-se provimento ao agravo retido. Recurso parcialmente provido. Unânime.

Data do Julgamento : 22/08/2012
Data da Publicação : 31/08/2012
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
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