TJDF APC -Apelação Cível-20060110866460APC
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. REDE PÚBLICA HOSPITALAR. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO A SAÚDE. DEVER DO ESTADO.1. Não há que se falar em perda superveniente no interesse de agir, quando se trata de medicação de uso contínuo, por tempo indeterminado, sendo necessário provimento de mérito para garantir o fornecimento ininterrupto, uma vez que a suspensão do tratamento poderia ocasionar danos à saúde da apelada. 2. Conquanto o art. 196 da Constituição Federal, bem como, simetricamente, o art. 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal sejam normas apenas de conteúdo programático, deve-se entender que a saúde é um direito maior, garantido a todos, pois consiste em desdobramento do direito à vida, consagrado no caput do art. 5º da Carta Magna.3. A obrigação de prestar assistência farmacêutica, bem como garantir o acesso da população aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde é, sem dúvida, um direito de todos e um dever precípuo do Estado, conforme dispõem o caput do art. 204 e o art. 207, inc. XXIV, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal.4. Recurso desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. REDE PÚBLICA HOSPITALAR. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO A SAÚDE. DEVER DO ESTADO.1. Não há que se falar em perda superveniente no interesse de agir, quando se trata de medicação de uso contínuo, por tempo indeterminado, sendo necessário provimento de mérito para garantir o fornecimento ininterrupto, uma vez que a suspensão do tratamento poderia ocasionar danos à saúde da apelada. 2. Conquanto o art. 196 da Constituição Federal, bem como, simetricamente, o art. 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal sejam normas apenas de conteúdo programático, deve-se entender que a saúde é um direito maior, garantido a todos, pois consiste em desdobramento do direito à vida, consagrado no caput do art. 5º da Carta Magna.3. A obrigação de prestar assistência farmacêutica, bem como garantir o acesso da população aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde é, sem dúvida, um direito de todos e um dever precípuo do Estado, conforme dispõem o caput do art. 204 e o art. 207, inc. XXIV, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal.4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
18/04/2007
Data da Publicação
:
21/06/2007
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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