TJDF APC -Apelação Cível-20060110869700APC
EXECUÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXCEÇÃO. PRECEDENTES. MILITAR. INCAPACITAÇÃO TOTAL E PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE PESSOAL. DEVER DE INDENIZAR. 1. Muito embora haja firme posicionamento na jursprudência desta egrégia Corte e da Corte Superior pela ilegitimidade da estipulante de figurar no pólo passivo de ação que se pretende o pagamento de indenização em contrato de seguro de acidentes pessoais, pode ser atribuída a ela a responsabilidade quando se cria nos segurados a legítima expectativa de ser a responsável pelo pagamento, como na espécie.2. As doenças ocupacionais, equiparadas pela Lei 8.213/91 a acidente de trabalho, são, para fins securitários, acidentes pessoais, revelando-se abusivas as cláusulas contratuais que as excluem a cobertura.3. Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se provimento. Unânime.
Ementa
EXECUÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXCEÇÃO. PRECEDENTES. MILITAR. INCAPACITAÇÃO TOTAL E PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE PESSOAL. DEVER DE INDENIZAR. 1. Muito embora haja firme posicionamento na jursprudência desta egrégia Corte e da Corte Superior pela ilegitimidade da estipulante de figurar no pólo passivo de ação que se pretende o pagamento de indenização em contrato de seguro de acidentes pessoais, pode ser atribuída a ela a responsabilidade quando se cria nos segurados a legítima expectativa de ser a responsável pelo pagamento, como na espécie.2. As doenças ocupacionais, equiparadas pela Lei 8.213/91 a acidente de trabalho, são, para fins securitários, acidentes pessoais, revelando-se abusivas as cláusulas contratuais que as excluem a cobertura.3. Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se provimento. Unânime.
Data do Julgamento
:
28/07/2010
Data da Publicação
:
10/08/2010
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
Mostrar discussão