TJDF APC -Apelação Cível-20060110879198APC
PROCESSO CIVIL - PLANO DE SAÚDE - USO DE ÓRTESE EM CIRURGIA - NEGATIVA DA COBERTURA - DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - Não obstante a administradora de planos de saúde se tratar de fundação e não possuir fins lucrativos, submete-se às normas consumeristas, na medida em que, ao exercer uma atividade que envolve a prestação de serviços de assistência médica, amolda-se ao conceito de fornecedor de produtos e serviços previsto no artigo 3º da Lei 8.078/90. Outrossim, os associados da ASSEFAZ enquadram-se no conceito de consumidor estabelecido no artigo 2º do mesmo diploma legal, na medida em que adquirem e utilizam o plano de saúde contratado como destinatários finais. (20070110780003APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 11/03/2009, DJ 18/03/2009 p. 125) - É nula a cláusula contratual de plano de saúde que exclui determinada cobertura, se a mesma fere a finalidade básica do contrato, ou seja, limita direitos essenciais à garantia do bem-estar e à vida do usuário. - Se a operadora do plano de saúde optou por autorizar a intervenção cirúrgica, de caráter emergencial, assumiu o risco de ter de cobrir os tratamentos e procedimentos recomendados ao paciente, inclusive órteses. - O inadimplemento contratual, embora seja causa de aborrecimentos para o consumidor que não recebe a prestação devida, não enseja danos morais. - É parte legitima para o polo passivo da relação processual de ação indenizatória aquela a quem atribui a responsabilidade pelos danos. - Não configura danos morais a inclusão, pelo hospital, do nome do paciente em cadastro de inadimplentes em razão de serviços efetivamente prestados e não liquidados pelo plano de saúde.
Ementa
PROCESSO CIVIL - PLANO DE SAÚDE - USO DE ÓRTESE EM CIRURGIA - NEGATIVA DA COBERTURA - DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - Não obstante a administradora de planos de saúde se tratar de fundação e não possuir fins lucrativos, submete-se às normas consumeristas, na medida em que, ao exercer uma atividade que envolve a prestação de serviços de assistência médica, amolda-se ao conceito de fornecedor de produtos e serviços previsto no artigo 3º da Lei 8.078/90. Outrossim, os associados da ASSEFAZ enquadram-se no conceito de consumidor estabelecido no artigo 2º do mesmo diploma legal, na medida em que adquirem e utilizam o plano de saúde contratado como destinatários finais. (20070110780003APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 11/03/2009, DJ 18/03/2009 p. 125) - É nula a cláusula contratual de plano de saúde que exclui determinada cobertura, se a mesma fere a finalidade básica do contrato, ou seja, limita direitos essenciais à garantia do bem-estar e à vida do usuário. - Se a operadora do plano de saúde optou por autorizar a intervenção cirúrgica, de caráter emergencial, assumiu o risco de ter de cobrir os tratamentos e procedimentos recomendados ao paciente, inclusive órteses. - O inadimplemento contratual, embora seja causa de aborrecimentos para o consumidor que não recebe a prestação devida, não enseja danos morais. - É parte legitima para o polo passivo da relação processual de ação indenizatória aquela a quem atribui a responsabilidade pelos danos. - Não configura danos morais a inclusão, pelo hospital, do nome do paciente em cadastro de inadimplentes em razão de serviços efetivamente prestados e não liquidados pelo plano de saúde.
Data do Julgamento
:
03/06/2009
Data da Publicação
:
22/06/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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