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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060110879253APC

Ementa
CONTRATO DE SEGURO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BOA-FÉ DO SEGURADO. PRESUMIDA. INVESTIGAÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO SEGURADO. ÔNUS DA SEGURADORA. 1- Se a seguradora não contesta as informações prestadas pelo autor no momento da formulação da proposta, tendo, inclusive, celebrado o contrato e recebido parte do prêmio, não se mostra razoável argüir a má-fé do segurado após a ocorrência do sinistro, uma vez que tal atitude não se coaduna com os princípios que regem o contrato em questão, revelando, na verdade, uma tentativa da seguradora de se esquivar da obrigação de reparar o dano sofrido pelo consumidor. 2- Se o autor se declara proprietário do veículo na proposta de contrato de seguro firmado com a ré, embora o veículo tenha sido alienado à mãe de criação do autor, e tal declaração não gera prejuízo algum à seguradora, uma vez que o autor é o verdadeiro condutor do veículo, não se mostra razoável afastar o seu direito à indenização securitária. 3- Recurso improvido.

Data do Julgamento : 11/06/2008
Data da Publicação : 23/07/2008
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : VASQUEZ CRUXÊN
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