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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060110887136APC

Ementa
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. FATOS PASSÍVEIS DE COMPROVAÇÃO APENAS POR PERÍCIA E DOCUMENTOS. CONSTRUÇÃO CIVIL. DEFEITOS NA OBRA. RESPONSABILIDADE DA EMPREITEIRA. PRAZO QÜINQÜENAL DE GARANTIA. ARTIGO 1.245 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRAZO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO FUNDADA NA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROVA PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. I - Não há que falar em cerceamento de defesa no tocante ao indeferimento da produção de prova testemunhal, desde que os fatos só por documento ou exame pericial puderem ser provados. II - O prazo qüinqüenal de garantia, previsto no artigo 1.245 do Código Civil de 1916, assegura o direito do proprietário da obra de demandar ação em face do construtor, por defeitos nela verificados, sem a necessidade de comprovação de culpa, tratando-se a hipótese de responsabilidade objetiva. III - Verificando-se o vício após o decurso de cinco anos, o interessado poderá entrar com ação em desfavor do construtor no prazo de vinte anos, pela sistemática do Código Civil anterior, ou de dez anos, de acordo com o de 2002, devendo, no entanto, demonstrar a culpa deste, por se cuidar de responsabilidade subjetiva. IV - O prazo de garantia não se confunde com o prazo prescricional que tem o proprietário para acionar o empreiteiro, seja para exigir dele a obrigação de fazer o reparo do próprio defeito, como para buscar indenização em pecúnia.V - Exigindo a complexidade dos fatos a realização de perícia técnica, impõe-se o retorno dos autos à origem, a fim de que a mesma seja produzida.VI - Sentença cassada.

Data do Julgamento : 19/09/2007
Data da Publicação : 15/01/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : NÍVIO GERALDO GONÇALVES
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