TJDF APC -Apelação Cível-20060110892902APC
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO. DIFERENÇA. RECONHECIMENTO ATRAVÉS DE LEI NOVA. NÃO PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA. VERBA REMUNERATÓRIA. ADEQUAÇÃO AO LEGALMENTE PRESCRITO. DETERMINADO. CONCESSÃO ALÉM DO PLEITEADO. SENTENÇA ULTRA PETITA. CONFORMAÇÃO. 1. O instrumento de instauração e formalização da ação é a petição inicial, que, guardando a argumentação deduzida e externando a pretensão agitada, delimita as balizas do litígio a ser solvido, fixa o seu objeto e possibilita ao réu defender-se contra os argumentos e o pedido deduzidos em seu desfavor, não sendo lícito ao Juiz extrapolar as balizas que lhe haviam sido impostas pela pretensão aduzida, contemplando a parte autora com direito que não havia vindicado, determinando que, exorbitando a sentença o pedido, contemplando direito cujo reconhecimento não fora reclamado, se qualifica como julgamento ultra petita, pois fora além do que fora pedido, deferindo mais do que fora reclamado, devendo o excesso, sendo corrigível, ser decotado em sede recursal, de forma a ser conformada com o objeto da lide.2. Os juros de mora, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública decorrente de verba remuneratória devida a servidor público, são delimitados de forma específica, não se sujeitando ao regulado pelo Código Civil, e, por conseguinte, de forma a serem conformados com o legalmente prescrito, devem ser mensurados no equivalente a 0,5% (meio por cento) ao mês - 6% (seis por cento) ao ano -, consoante prescreve o artigo 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação que lhe fora destinada pela Medida Provisória n.º 2.180-35. 3. Acolhida a pretensão aviada em seu desfavor, qualificando-se como vencido, sujeita-se o Distrito Federal, em vassalagem ao princípio da sucumbência, ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, que, observados os parâmetros traçados pelo artigo 20, §§ 3.º e 4.º do estatuto processual vigente, devem ser arbitrados em importe passível de conferir aos patronos da autora uma justa retribuição pelos trabalhos que realizaram.4. Recursos principal e adesivo conhecidos e parcialmente providos. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO. DIFERENÇA. RECONHECIMENTO ATRAVÉS DE LEI NOVA. NÃO PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA. VERBA REMUNERATÓRIA. ADEQUAÇÃO AO LEGALMENTE PRESCRITO. DETERMINADO. CONCESSÃO ALÉM DO PLEITEADO. SENTENÇA ULTRA PETITA. CONFORMAÇÃO. 1. O instrumento de instauração e formalização da ação é a petição inicial, que, guardando a argumentação deduzida e externando a pretensão agitada, delimita as balizas do litígio a ser solvido, fixa o seu objeto e possibilita ao réu defender-se contra os argumentos e o pedido deduzidos em seu desfavor, não sendo lícito ao Juiz extrapolar as balizas que lhe haviam sido impostas pela pretensão aduzida, contemplando a parte autora com direito que não havia vindicado, determinando que, exorbitando a sentença o pedido, contemplando direito cujo reconhecimento não fora reclamado, se qualifica como julgamento ultra petita, pois fora além do que fora pedido, deferindo mais do que fora reclamado, devendo o excesso, sendo corrigível, ser decotado em sede recursal, de forma a ser conformada com o objeto da lide.2. Os juros de mora, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública decorrente de verba remuneratória devida a servidor público, são delimitados de forma específica, não se sujeitando ao regulado pelo Código Civil, e, por conseguinte, de forma a serem conformados com o legalmente prescrito, devem ser mensurados no equivalente a 0,5% (meio por cento) ao mês - 6% (seis por cento) ao ano -, consoante prescreve o artigo 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação que lhe fora destinada pela Medida Provisória n.º 2.180-35. 3. Acolhida a pretensão aviada em seu desfavor, qualificando-se como vencido, sujeita-se o Distrito Federal, em vassalagem ao princípio da sucumbência, ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, que, observados os parâmetros traçados pelo artigo 20, §§ 3.º e 4.º do estatuto processual vigente, devem ser arbitrados em importe passível de conferir aos patronos da autora uma justa retribuição pelos trabalhos que realizaram.4. Recursos principal e adesivo conhecidos e parcialmente providos. Unânime.
Data do Julgamento
:
05/09/2007
Data da Publicação
:
11/09/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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