TJDF APC -Apelação Cível-20060110894619APC
RELAÇÃO DE CONSUMO. INDENIZAÇÃO. ABATIMENTO DO PREÇO DO VEÍCULO EM DECORRÊNCIA DA DEPRECIAÇÃO ADVINDA DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO. VÍCIO DO PRODUTO E FATO DO PRODUTO. DIFERENCIAÇÃO. HIPÓTESE DE VÍCIO DO PRODUTO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL ESTABELECIDO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 26, INCISO II). OCORRÊNCIA. REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL ESTABELECIDO NO CÓDIGO CIVIL (ART. 206, § 3º, INCISO V). CONFIGURAÇÃO DOS DANOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A definição e as consequências da ocorrência de vício do produto e de fato do produto são diversas, devendo ser observadas, para os fins da aferição de qual o prazo decadencial/prescricional a ser aplicado ao direito postulado na inicial. O vício do produto consiste em um defeito que, embora não cause nenhum acidente de consumo, impede o uso potencial da coisa ou lhe diminua o valor. Esse vício não traz qualquer repercussão fora do produto, não havendo danos além do próprio valor da coisa. Já o fato do produto, ou acidente de consumo, consiste em um defeito que extrapola o limite da coisa, na qual gera outros danos ao consumidor além do próprio valor desta, em especial a sua própria segurança e saúde. A pretensão do consumidor de receber o valor atinente à depreciação do valor do veículo em face da falha existente no câmbio automático, porque se trata de vício do produto, sujeita-se ao prazo decadencial, estabelecido no art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, de noventa dias, tendo em vista cuidar de bem durável, contados a partir do conhecimento do vício. Já a pretensão de o consumidor se ver indenizado pelo dano material, relativo à falta de adimplemento da obrigação resultante de ato negocial, e pelo dano moral, relativo à violação de um dever jurídico geral afeto aos direitos de personalidade, sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos estabelecido no inciso V do § 3º do art. 206 do Código Civil.Configura dano material indenizável o desembolso de quantia feita pelo consumidor para o conserto de vício existente no câmbio automático do veículo, notadamente quando o fornecedor não resolve o problema a contento. A perda de tempo e os inúmeros aborrecimentos ocorridos com a falta do devido reparo no veículo, quando ultrapassam os fatos característicos da convivência social do cotidiano, do trato com o comércio, permitem concluir pelo forte abalo aos direitos de personalidade do consumidor, de modo a caracterizar a existência de dano moral a ser indenizado.
Ementa
RELAÇÃO DE CONSUMO. INDENIZAÇÃO. ABATIMENTO DO PREÇO DO VEÍCULO EM DECORRÊNCIA DA DEPRECIAÇÃO ADVINDA DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO. VÍCIO DO PRODUTO E FATO DO PRODUTO. DIFERENCIAÇÃO. HIPÓTESE DE VÍCIO DO PRODUTO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL ESTABELECIDO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 26, INCISO II). OCORRÊNCIA. REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL ESTABELECIDO NO CÓDIGO CIVIL (ART. 206, § 3º, INCISO V). CONFIGURAÇÃO DOS DANOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A definição e as consequências da ocorrência de vício do produto e de fato do produto são diversas, devendo ser observadas, para os fins da aferição de qual o prazo decadencial/prescricional a ser aplicado ao direito postulado na inicial. O vício do produto consiste em um defeito que, embora não cause nenhum acidente de consumo, impede o uso potencial da coisa ou lhe diminua o valor. Esse vício não traz qualquer repercussão fora do produto, não havendo danos além do próprio valor da coisa. Já o fato do produto, ou acidente de consumo, consiste em um defeito que extrapola o limite da coisa, na qual gera outros danos ao consumidor além do próprio valor desta, em especial a sua própria segurança e saúde. A pretensão do consumidor de receber o valor atinente à depreciação do valor do veículo em face da falha existente no câmbio automático, porque se trata de vício do produto, sujeita-se ao prazo decadencial, estabelecido no art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, de noventa dias, tendo em vista cuidar de bem durável, contados a partir do conhecimento do vício. Já a pretensão de o consumidor se ver indenizado pelo dano material, relativo à falta de adimplemento da obrigação resultante de ato negocial, e pelo dano moral, relativo à violação de um dever jurídico geral afeto aos direitos de personalidade, sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos estabelecido no inciso V do § 3º do art. 206 do Código Civil.Configura dano material indenizável o desembolso de quantia feita pelo consumidor para o conserto de vício existente no câmbio automático do veículo, notadamente quando o fornecedor não resolve o problema a contento. A perda de tempo e os inúmeros aborrecimentos ocorridos com a falta do devido reparo no veículo, quando ultrapassam os fatos característicos da convivência social do cotidiano, do trato com o comércio, permitem concluir pelo forte abalo aos direitos de personalidade do consumidor, de modo a caracterizar a existência de dano moral a ser indenizado.
Data do Julgamento
:
07/10/2009
Data da Publicação
:
26/10/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
NATANAEL CAETANO
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