main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060110894748APC

Ementa
CIVIL. BANCÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULA C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TABELA PRICE. INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DE JUROS AO PATAMAR DE 12% AO ANO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM MULTA E JUROS MORATÓRIOS. EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. COMPLEMENTAÇÃO EM ÉPOCA FUTURA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Em que pese o posicionamento adotado pelo conspícuo órgão especial do Egrégio TJDFT, no julgamento da AIL 2006002001774-7 - tomado em sede de controle de constitucionalidade difuso -, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, é possível a incidência de capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada (precedentes).2 - A utilização da Tabela Price, por si só, não caracteriza a incidência de juros capitalizados (precedentes do TJDF).3 - A norma do § 3º do art. 192 da Constituição Federal, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a doze por cento ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar (precedentes do STF).4 - É vedada a cumulação de comissão de permanência com os juros moratórios, com a multa contratual, com a correção monetária (Súmula 30/STJ) ou com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ).5 - Em consignação em pagamento não é lícito que a complementação dos depósitos seja autorizada para época futura, pois com tal entendimento a ação transformar-se-ia em simples moratória judicial por prazo incerto, a despeito do exíguo prazo estabelecido no caput do artigo 899 do CPC.Apelação Cível parcialmente provida.

Data do Julgamento : 01/08/2007
Data da Publicação : 28/08/2007
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : ANGELO CANDUCCI PASSARELI
Mostrar discussão