TJDF APC -Apelação Cível-20060110895646APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETITO. EFETITO DA APELAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA. PERMISSÃO EMERGENCIAL PARA SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO ALTERNATIVO DE CONDOMÍNIO (STPAC-DF). VEÍCULO CADASTRADO. PERDA TOTAL. CADASTRAMENTO DE NOVO VEÍCULO. POSSIBILIDADE. PRÁTICA DE ATOS ADMINISTRATIVOS PARA APROVAÇÃO DO NOVO VEÍCULO EM RAZÃO DA DECLARADA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 3.000/2002. POSSIBILIDADE EM FACE DA EXTENSÃO DA DECLARAÇÃO. LUCRO CESSANTE CONFIGURADO. DANO MORAL INEXISTENTE. 01. Não merece prosperar agravo retido que ataca decisão que antecipa tutela, pelo fato de citar dispositivo de direito material, quando as normas em confronto (art. 11 da Lei 194/91 e o art. 2º da Lei 3.000/02) formulam idênticas exigências para o Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal (STAP-DF) e o Serviço de Transporte Público Alternativo de Condomínios (STPAC-DF) posto ser relevante ao deferimento da antecipação de tutela o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (artigo 273 do CPC) e não as disposições de direito material.02. Contra-razões não é via adequada para atacar a decisão em que o juiz recebe a apelação e define os efeitos em que o faz.03. Decisão da Administração Pública que revoga permissão emergencial de serviço de transporte público alternativo, não acarreta perda superveniente do objeto de demanda apoiada em direito consolidado em data anterior à revogação, versando acerca de dano material e moral.04. A decisão proferida na ADIN 2003.00.2.008994-0 pelo colendo Conselho Especial do TJDFT, atinge apenas as disposições da Lei 3.000, de 04.07.2002, taxativamente específicas, permanecendo em plena vigência as demais disposições, em que se inclui o artigo 2º, que disciplina o Serviço de Transporte Público Alternativo de Condomínio (SPTAC-DF). Vigente a disposição legal posta em relevo, resta livre à Administração Pública disciplinar o SPTAC-DF, inclusive para cadastrar novo veículo em substituição ao anterior perdido na totalidade em acidente de trânsito. 05. Comprovada a ocorrência de lucros cessantes, em razão de deficiente apreciação de pedido formulado pelo administrado, cumpre a Administração reparar as perdas a que dera causa.06. Para a configuração de danos morais se faz necessária a ocorrência de fatos contundentes a causar aborrecimentos e transtornos extraordinários capazes de afetar direito imaterial do cidadão, ausente essas condições, afasta-se a compensação por danos morais. 07. Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação do Distrito Federal e remessa oficial, conhecidos e desprovidos. Recurso adesivo parcialmente provido. Sentença reformada em parte.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETITO. EFETITO DA APELAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA. PERMISSÃO EMERGENCIAL PARA SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO ALTERNATIVO DE CONDOMÍNIO (STPAC-DF). VEÍCULO CADASTRADO. PERDA TOTAL. CADASTRAMENTO DE NOVO VEÍCULO. POSSIBILIDADE. PRÁTICA DE ATOS ADMINISTRATIVOS PARA APROVAÇÃO DO NOVO VEÍCULO EM RAZÃO DA DECLARADA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 3.000/2002. POSSIBILIDADE EM FACE DA EXTENSÃO DA DECLARAÇÃO. LUCRO CESSANTE CONFIGURADO. DANO MORAL INEXISTENTE. 01. Não merece prosperar agravo retido que ataca decisão que antecipa tutela, pelo fato de citar dispositivo de direito material, quando as normas em confronto (art. 11 da Lei 194/91 e o art. 2º da Lei 3.000/02) formulam idênticas exigências para o Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal (STAP-DF) e o Serviço de Transporte Público Alternativo de Condomínios (STPAC-DF) posto ser relevante ao deferimento da antecipação de tutela o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (artigo 273 do CPC) e não as disposições de direito material.02. Contra-razões não é via adequada para atacar a decisão em que o juiz recebe a apelação e define os efeitos em que o faz.03. Decisão da Administração Pública que revoga permissão emergencial de serviço de transporte público alternativo, não acarreta perda superveniente do objeto de demanda apoiada em direito consolidado em data anterior à revogação, versando acerca de dano material e moral.04. A decisão proferida na ADIN 2003.00.2.008994-0 pelo colendo Conselho Especial do TJDFT, atinge apenas as disposições da Lei 3.000, de 04.07.2002, taxativamente específicas, permanecendo em plena vigência as demais disposições, em que se inclui o artigo 2º, que disciplina o Serviço de Transporte Público Alternativo de Condomínio (SPTAC-DF). Vigente a disposição legal posta em relevo, resta livre à Administração Pública disciplinar o SPTAC-DF, inclusive para cadastrar novo veículo em substituição ao anterior perdido na totalidade em acidente de trânsito. 05. Comprovada a ocorrência de lucros cessantes, em razão de deficiente apreciação de pedido formulado pelo administrado, cumpre a Administração reparar as perdas a que dera causa.06. Para a configuração de danos morais se faz necessária a ocorrência de fatos contundentes a causar aborrecimentos e transtornos extraordinários capazes de afetar direito imaterial do cidadão, ausente essas condições, afasta-se a compensação por danos morais. 07. Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação do Distrito Federal e remessa oficial, conhecidos e desprovidos. Recurso adesivo parcialmente provido. Sentença reformada em parte.
Data do Julgamento
:
10/12/2008
Data da Publicação
:
23/03/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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