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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060110899536APC

Ementa
CIVIL - PROCESSO CIVIL - CDC - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE - CÂNCER - CONDENAÇÃO - APELAÇÃO - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - DESCARACTERIZAÇÃO - INVALIDEZ - RECUSA - SEGURADORA - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.1 - A ação do segurado, objetivando indenização derivada de contrato de seguro de vida em grupo, prescreve em um (1) ano, conforme se infere do inciso II do § 6.º do artigo 206, alínea 'b' e Súmula 101 do STJ. Tal prazo conta-se do dia em que a segurada tomou conhecimento de sua aposentadoria pelo INSS, em face de invalidez permanente, e não da data do afastamento da segurada do trabalho. Todavia, cabe ressaltar que se houver recusa da seguradora em pagar a totalidade da indenização, será a partir desta data que começará a fluir o prazo prescricional preconizado no artigo 206, § 1.º, inciso II, do Código Civil de 2002, conforme entendimento da Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça.2 - Demonstrada a invalidez permanente da segurada, mediante laudo médico, revela-se injustificada a recusa da seguradora em lhe pagar a integralidade da indenização prevista no contrato de seguro. 3 - A carta de concessão de aposentadoria por invalidez permanente do INSS enseja prova suficiente da condição de beneficiário da indenização segurada, conforme entendimento jurisprudencial firmado pela Col. Corte Superior de Justiça.

Data do Julgamento : 16/01/2008
Data da Publicação : 05/03/2008
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : LECIR MANOEL DA LUZ
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