TJDF APC -Apelação Cível-20060110907409APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SERVIÇO DE PROTEÇÃO DO CRÉDITO. SERASA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A SUA INVERSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.1. Não comprovado que a inclusão do nome de consumidor no Serviço de Proteção ao Crédito ocorreu de forma indevida, inviável mostra-se a indenização por danos morais pleiteada, em observância ao inciso I do artigo 333 do Código de Processo Civil.2. A existência de relação de consumo por si só não torna obrigatória a inversão do ônus da prova, que somente se mostra imprescindível quando caracterizada a vulnerabilidade do consumidor quanto à sua produção, hipótese estranha aos autos. 3. Essencial a comprovação da conduta maliciosa da parte acusada, para fins de condenação em litigância de má-fé, nos moldes do artigo 17 e artigo 18 do Código de Processo Civil.4. Apelo não provido para manter inalterada a r. sentença.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SERVIÇO DE PROTEÇÃO DO CRÉDITO. SERASA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A SUA INVERSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.1. Não comprovado que a inclusão do nome de consumidor no Serviço de Proteção ao Crédito ocorreu de forma indevida, inviável mostra-se a indenização por danos morais pleiteada, em observância ao inciso I do artigo 333 do Código de Processo Civil.2. A existência de relação de consumo por si só não torna obrigatória a inversão do ônus da prova, que somente se mostra imprescindível quando caracterizada a vulnerabilidade do consumidor quanto à sua produção, hipótese estranha aos autos. 3. Essencial a comprovação da conduta maliciosa da parte acusada, para fins de condenação em litigância de má-fé, nos moldes do artigo 17 e artigo 18 do Código de Processo Civil.4. Apelo não provido para manter inalterada a r. sentença.
Data do Julgamento
:
10/12/2008
Data da Publicação
:
12/01/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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