TJDF APC -Apelação Cível-20060110908235APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA - FUNCIONÁRIO AFASTADO - AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA - POSSIBILIDADE - CLÁUSULA REDIGIDA COM DESTAQUE - ART. 54, §4º, CDC.1. Se o autor sustenta na inicial que a indenização securitária deve ser paga em razão de sua doença e em sede recursal inova, aduzindo que sua aposentadoria se deu por acidente de trabalho, não se conhece do novo argumento, devendo, portanto, ser decotado, ante a vedação do artigo 517 do CPC.2. Deve ser confirmada a sentença que julga improcedente o pedido de indenização securitária, quando o contrato de seguro previa a ausência de cobertura para os casos de invalidez permanente por doença para os funcionários que se encontravam afastados antes da vigência do contrato e o segurado estava naquela situação.3. Não há que se falar em cláusula nula quando, em contrato de adesão, esta vem redigida com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do §4º do art. 54 do CDC.4. APELO NÃO PROVIDO, SENTENÇA MANTIDA.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA - FUNCIONÁRIO AFASTADO - AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA - POSSIBILIDADE - CLÁUSULA REDIGIDA COM DESTAQUE - ART. 54, §4º, CDC.1. Se o autor sustenta na inicial que a indenização securitária deve ser paga em razão de sua doença e em sede recursal inova, aduzindo que sua aposentadoria se deu por acidente de trabalho, não se conhece do novo argumento, devendo, portanto, ser decotado, ante a vedação do artigo 517 do CPC.2. Deve ser confirmada a sentença que julga improcedente o pedido de indenização securitária, quando o contrato de seguro previa a ausência de cobertura para os casos de invalidez permanente por doença para os funcionários que se encontravam afastados antes da vigência do contrato e o segurado estava naquela situação.3. Não há que se falar em cláusula nula quando, em contrato de adesão, esta vem redigida com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do §4º do art. 54 do CDC.4. APELO NÃO PROVIDO, SENTENÇA MANTIDA.
Data do Julgamento
:
19/12/2007
Data da Publicação
:
14/02/2008
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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