TJDF APC -Apelação Cível-20060110911112APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. FENASEG. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. VINCULAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM SALÁRIOS-MÍNIMOS. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. LEI APLICÁVEL. ÉPOCA DO SINISTRO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1 - Nos termos da jurisprudência majoritária desta e. Corte de Justiça, a FENASEG é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, eis que a ela cumpre a análise, o processo e a autorização do pagamento do valor da indenização decorrente do seguro obrigatório. 2 - Segundo entendimento recente do Excelso Supremo Tribunal Federal, a vinculação ao salário mínimo, nos casos de pagamento de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT - é utilizada como critério de isonomia e não para os fins de definição de valores (ADPF 95).3 - As disposições da referida Lei n.º 6.194/74 sobrepõem-se a qualquer resolução editada pelo CNSP, em respeito ao princípio da hierarquia das normas.4 - A lei aplicável à espécie é a vigente ao tempo do sinistro. No caso concreto, ocorrido o acidente em 1 986, a lei a ser aplicada é a Lei n° 6.194/73.5- Embora considerada desnecessária a comprovação do pagamento do seguro antes de ocorrido o sinistro, o boletim de ocorrência é prova bastante a corroborar a existência do registro do veículo junto ao órgão de trânsito e no DPVAT.Apelação Cível desprovida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. FENASEG. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. VINCULAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM SALÁRIOS-MÍNIMOS. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. LEI APLICÁVEL. ÉPOCA DO SINISTRO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1 - Nos termos da jurisprudência majoritária desta e. Corte de Justiça, a FENASEG é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, eis que a ela cumpre a análise, o processo e a autorização do pagamento do valor da indenização decorrente do seguro obrigatório. 2 - Segundo entendimento recente do Excelso Supremo Tribunal Federal, a vinculação ao salário mínimo, nos casos de pagamento de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT - é utilizada como critério de isonomia e não para os fins de definição de valores (ADPF 95).3 - As disposições da referida Lei n.º 6.194/74 sobrepõem-se a qualquer resolução editada pelo CNSP, em respeito ao princípio da hierarquia das normas.4 - A lei aplicável à espécie é a vigente ao tempo do sinistro. No caso concreto, ocorrido o acidente em 1 986, a lei a ser aplicada é a Lei n° 6.194/73.5- Embora considerada desnecessária a comprovação do pagamento do seguro antes de ocorrido o sinistro, o boletim de ocorrência é prova bastante a corroborar a existência do registro do veículo junto ao órgão de trânsito e no DPVAT.Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
10/10/2007
Data da Publicação
:
16/10/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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