TJDF APC -Apelação Cível-20060110912076APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS DERIVADOS DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO DAS FATURAS APÓS O RESPECTIVO VENCIMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. Não há falar em inépcia da petição inicial quando esta observa rigorosamente o disposto nos arts. 282 e 295 do Código de Processo Civil. 2. No caso vertente, não há necessidade de prova para que se estabeleça a relação valor principal devido versus valor pago, eis que a causa tem por objeto encargos moratórios, e o réu não nega ter pago as faturas de fornecimento de energia elétrica após o vencimento. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3. Prescreve em 05 anos a pretensão para haver multa por inadimplemento, correção monetária e juros de mora derivados do pagamento em atraso de faturas de energia elétrica contra ente de direito público. Inteligência do art. 1º do Decreto Lei 20.910/32. 4. A correção monetária, tratando-se de mera reposição do valor real da moeda, incide a partir do vencimento de cada parcela inadimplida. 5. Tratando-se de mora 'ex re', os juros moratórios são devidos a partir do vencimento de cada uma das faturas. (20030110610046APC, Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 1ª Turma Cível, julgado em 14/06/2006, DJ 17/10/2006 p. 73). 6. Recurso do DF conhecido e improvido; apelo da CEB conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS DERIVADOS DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO DAS FATURAS APÓS O RESPECTIVO VENCIMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. Não há falar em inépcia da petição inicial quando esta observa rigorosamente o disposto nos arts. 282 e 295 do Código de Processo Civil. 2. No caso vertente, não há necessidade de prova para que se estabeleça a relação valor principal devido versus valor pago, eis que a causa tem por objeto encargos moratórios, e o réu não nega ter pago as faturas de fornecimento de energia elétrica após o vencimento. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3. Prescreve em 05 anos a pretensão para haver multa por inadimplemento, correção monetária e juros de mora derivados do pagamento em atraso de faturas de energia elétrica contra ente de direito público. Inteligência do art. 1º do Decreto Lei 20.910/32. 4. A correção monetária, tratando-se de mera reposição do valor real da moeda, incide a partir do vencimento de cada parcela inadimplida. 5. Tratando-se de mora 'ex re', os juros moratórios são devidos a partir do vencimento de cada uma das faturas. (20030110610046APC, Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 1ª Turma Cível, julgado em 14/06/2006, DJ 17/10/2006 p. 73). 6. Recurso do DF conhecido e improvido; apelo da CEB conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
25/06/2008
Data da Publicação
:
30/06/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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