TJDF APC -Apelação Cível-20060110916062APC
ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INFRAÇÃO. APENAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. DUPLICIDADE. EXIGÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DA CIENTIFICAÇÃO DO INFRATOR ACERCA DA LAVRATURA DO AUTO. ILEGALIDADE. ANULAÇÃO DAS MULTAS IMPOSTAS EM DISSONÂNCIA COM O EXIGIDO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. AUTO LAVRADO EM DESFAVOR DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE. 1. O legislador processual, com pragmatismo, transmudara a prescrição em matéria de ordem pública, legitimando seu conhecimento e afirmação de ofício, ainda que se trate de direito de natureza exclusivamente patrimonial (CPC, art. 219, § 5º), ensejando que, aferido que autos de infração derivados de infrações de trânsito foram lavrados em tempo sobreexcedente ao qüinqüênio que precedera o ajuizamento da ação que tem como objeto sua invalidação, seja afirmada a prescrição do direito que assistia ao infrator de debater sua legalidade.2. Aferido que um dos autos de infração cuja eficácia é arrostada não fora lavrado em desfavor do autor nem derivara de ilícito praticado através do uso do veículo da sua propriedade, não o assiste legitimação para perseguir sua invalidação ante o princípio segundo o qual a ninguém é permitido defender direito alheio em nome próprio, redundando na afirmação da sua ilegitimidade ativa ad causam para questionar ato com o qual não guarda nenhuma pertinência subjetiva nem lhe irradiará nenhum efeito jurídico. 3. O Código de Trânsito Brasileiro - Lei nº 9.503/97 -, e não a normatização subalterna originária do órgão regulador, assegura ao condutor a quem é imputada a prática de infração de trânsito o direito de ser notificado acerca da autuação e, expirado o prazo para recurso, da imposição da pena decorrente do ilícito (arts. 280, IV, 281 e 282), redundando a inobservância da exigência da dupla comunicação na invalidação do auto de infração e da multa imposta, com a conseqüente repetição do vertido pelo apenado em pagamento da sanção pecuniária (STJ, Súmula 312). 4. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que, desde que entrara a viger a resolução que regulara o procedimento para a efetivação da dupla notificação no curso de processo administrativo para imposição de multa de trânsito, os órgãos de trânsito local passaram a observar o legalmente exigido, as autuações efetuadas e as multas impostas devem ser preservadas, mormente porque revestem-se de presunção de legitimidade e o infrator, aliado ao fato de que admitira a prática dos ilícitos que lhe foram imputados, não produzira nenhum elemento apto a desqualificá-la. 5. Preliminar de prescrição suscitada de ofício acolhida. Apelos conhecidos e parcialmente providos. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INFRAÇÃO. APENAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. DUPLICIDADE. EXIGÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DA CIENTIFICAÇÃO DO INFRATOR ACERCA DA LAVRATURA DO AUTO. ILEGALIDADE. ANULAÇÃO DAS MULTAS IMPOSTAS EM DISSONÂNCIA COM O EXIGIDO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. AUTO LAVRADO EM DESFAVOR DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE. 1. O legislador processual, com pragmatismo, transmudara a prescrição em matéria de ordem pública, legitimando seu conhecimento e afirmação de ofício, ainda que se trate de direito de natureza exclusivamente patrimonial (CPC, art. 219, § 5º), ensejando que, aferido que autos de infração derivados de infrações de trânsito foram lavrados em tempo sobreexcedente ao qüinqüênio que precedera o ajuizamento da ação que tem como objeto sua invalidação, seja afirmada a prescrição do direito que assistia ao infrator de debater sua legalidade.2. Aferido que um dos autos de infração cuja eficácia é arrostada não fora lavrado em desfavor do autor nem derivara de ilícito praticado através do uso do veículo da sua propriedade, não o assiste legitimação para perseguir sua invalidação ante o princípio segundo o qual a ninguém é permitido defender direito alheio em nome próprio, redundando na afirmação da sua ilegitimidade ativa ad causam para questionar ato com o qual não guarda nenhuma pertinência subjetiva nem lhe irradiará nenhum efeito jurídico. 3. O Código de Trânsito Brasileiro - Lei nº 9.503/97 -, e não a normatização subalterna originária do órgão regulador, assegura ao condutor a quem é imputada a prática de infração de trânsito o direito de ser notificado acerca da autuação e, expirado o prazo para recurso, da imposição da pena decorrente do ilícito (arts. 280, IV, 281 e 282), redundando a inobservância da exigência da dupla comunicação na invalidação do auto de infração e da multa imposta, com a conseqüente repetição do vertido pelo apenado em pagamento da sanção pecuniária (STJ, Súmula 312). 4. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que, desde que entrara a viger a resolução que regulara o procedimento para a efetivação da dupla notificação no curso de processo administrativo para imposição de multa de trânsito, os órgãos de trânsito local passaram a observar o legalmente exigido, as autuações efetuadas e as multas impostas devem ser preservadas, mormente porque revestem-se de presunção de legitimidade e o infrator, aliado ao fato de que admitira a prática dos ilícitos que lhe foram imputados, não produzira nenhum elemento apto a desqualificá-la. 5. Preliminar de prescrição suscitada de ofício acolhida. Apelos conhecidos e parcialmente providos. Unânime.
Data do Julgamento
:
08/10/2008
Data da Publicação
:
12/11/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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