TJDF APC -Apelação Cível-20060110918316APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DOCUMENTO PARTICULAR. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. ÔNUS PROCESSUAL DO AUTOR. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 6 ANOS. SUPERAÇÃO DOS PRAZOS DO ARTIGO 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. PERDA DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. FALTA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DE DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1.A prescrição intercorrente é verificada pela inércia do autor no processo já iniciado, durante um tempo suficiente para a ocorrência da própria perda da pretensão.de acordo com o comentário de Cristiano Chaves de Farias (in Direito Civil, Teoria Geral, 8ª ed. Lúmen Júris. Rio de Janeiro: 2009, pg. 659);2.A falta verificada, na hipótese em apreço, não foi motivada pela deficiência ou morosidade dos serviços judiciais, tampouco por exclusiva ordem judicial, mas, sim, pela inércia da apelante que não localizou o endereço correto do executado, no lapso temporal de 6 (seis) anos, assim inaplicável o enunciado 106 do STJ.3.Para o exercício da pretensão executiva, é imprescindível que o feito esteja instruído com título dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, pressupostos para o desenvolvimento válido e regular da ação de execução (artigo 580 do Código de Processo Civil).4.A não perempção dos prazos de 10 e 90 dias do art. 219 do Código de Processo Civil torna possível a realização da citação após este marco, porém, nos termos do § 4º, do mesmo art. 219, a citação tardia, fora dos prazos estipulados nos §§ 2º e 3º, não interrompe a prescrição. 5.Inaplicabilidade, no caso em tela, do enunciado da Súmula 106 do STJ, porquanto a demora na efetuação da citação não aconteceu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, é sim por não diligência da parte autora. 6.A prescrição do título de crédito, ocasionada pela não interrupção do prazo prescricional em razão da não concretização da citação, retira do título executivo sua exigibilidade e, por conseguinte, ocasiona a falta de pressuposto válido e regular do processo de execução.7.Recurso Conhecido e Não Provido. Sentença Mantida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DOCUMENTO PARTICULAR. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. ÔNUS PROCESSUAL DO AUTOR. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 6 ANOS. SUPERAÇÃO DOS PRAZOS DO ARTIGO 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. PERDA DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. FALTA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DE DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1.A prescrição intercorrente é verificada pela inércia do autor no processo já iniciado, durante um tempo suficiente para a ocorrência da própria perda da pretensão.de acordo com o comentário de Cristiano Chaves de Farias (in Direito Civil, Teoria Geral, 8ª ed. Lúmen Júris. Rio de Janeiro: 2009, pg. 659);2.A falta verificada, na hipótese em apreço, não foi motivada pela deficiência ou morosidade dos serviços judiciais, tampouco por exclusiva ordem judicial, mas, sim, pela inércia da apelante que não localizou o endereço correto do executado, no lapso temporal de 6 (seis) anos, assim inaplicável o enunciado 106 do STJ.3.Para o exercício da pretensão executiva, é imprescindível que o feito esteja instruído com título dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, pressupostos para o desenvolvimento válido e regular da ação de execução (artigo 580 do Código de Processo Civil).4.A não perempção dos prazos de 10 e 90 dias do art. 219 do Código de Processo Civil torna possível a realização da citação após este marco, porém, nos termos do § 4º, do mesmo art. 219, a citação tardia, fora dos prazos estipulados nos §§ 2º e 3º, não interrompe a prescrição. 5.Inaplicabilidade, no caso em tela, do enunciado da Súmula 106 do STJ, porquanto a demora na efetuação da citação não aconteceu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, é sim por não diligência da parte autora. 6.A prescrição do título de crédito, ocasionada pela não interrupção do prazo prescricional em razão da não concretização da citação, retira do título executivo sua exigibilidade e, por conseguinte, ocasiona a falta de pressuposto válido e regular do processo de execução.7.Recurso Conhecido e Não Provido. Sentença Mantida.
Data do Julgamento
:
01/08/2013
Data da Publicação
:
05/08/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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