TJDF APC -Apelação Cível-20060110919376APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO REJEITADA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. LEGITIMIDADE DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. FIXAÇÃO. 1.Para que haja a suspensão do processo com fulcro no artigo 265, IV, 'b', do Código de Processo Civil, necessário que se evidencie questão prejudicial externa que possa, de fato, influenciar na solução do litígio. A simples notícia da existência de processo criminal não impõe a necessária suspensão do curso da ação civil, até mesmo pela independência das esferas cível e criminal. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. A revelia do réu implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial. Não tem ela o condão de acarretar, necessariamente, a procedência total da demanda, pois não afasta do magistrado o poder de conhecer das questões de direito, as quais não sofrem os efeitos da ausência de defesa oportuna do demandado. Portanto, uma vez decretada a revelia do réu, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, e ao magistrado é possível, apenas, analisar as questões de direito, sobre as quais não incidem os efeitos da revelia.3.Consistindo o contrato de seguro na proteção do segurado por eventuais prejuízos que venha a sofrer, cumpre ao segurador o pagamento do valor segurado, quando constatado a ocorrência de evento danoso, momento em que sobrevém o direito do segurado à exigibilidade do crédito, nos termos como pactuado.4. Os juros legais são devidos desde a citação, em conformidade com o que preconiza o art. 405, do Código Civil. De igual modo, deve-se fazer incidir a correção monetária desde a data em que se tornou exigível a obrigação, no caso, da morte do segurado. Precedentes deste e. Tribunal. 5. A cônjuge sobrevivente detém legitimidade para pleitear danos morais decorrentes do falecimento do seu marido, na melhor exegese do artigo 12 do Código Civil.6. No caso em comento, evidencia-se a existência de danos morais, porquanto a seguradora veio por lançar sérias ofensas à honra do falecido, em prévio juízo de valor, além de divulgar essas informações caluniosas a terceiro, vindo a gerar sofrimento e constrangimento à viúva. 7. No que concerne ao quantum indenizatório a título de danos morais, mostra-se indispensável que o valor fixado atenda ao binômio reparação-prevenção: além de reparar o dano, deve-se sopesar as circunstâncias do caso, o grau de culpa dos envolvidos, a conseqüência, bem como a extensão do ato ilícito praticado. 8. Apelo da Requerida e recurso adesivo da Autora parcialmente providos. Sentença reformada.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO REJEITADA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. LEGITIMIDADE DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. FIXAÇÃO. 1.Para que haja a suspensão do processo com fulcro no artigo 265, IV, 'b', do Código de Processo Civil, necessário que se evidencie questão prejudicial externa que possa, de fato, influenciar na solução do litígio. A simples notícia da existência de processo criminal não impõe a necessária suspensão do curso da ação civil, até mesmo pela independência das esferas cível e criminal. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. A revelia do réu implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial. Não tem ela o condão de acarretar, necessariamente, a procedência total da demanda, pois não afasta do magistrado o poder de conhecer das questões de direito, as quais não sofrem os efeitos da ausência de defesa oportuna do demandado. Portanto, uma vez decretada a revelia do réu, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, e ao magistrado é possível, apenas, analisar as questões de direito, sobre as quais não incidem os efeitos da revelia.3.Consistindo o contrato de seguro na proteção do segurado por eventuais prejuízos que venha a sofrer, cumpre ao segurador o pagamento do valor segurado, quando constatado a ocorrência de evento danoso, momento em que sobrevém o direito do segurado à exigibilidade do crédito, nos termos como pactuado.4. Os juros legais são devidos desde a citação, em conformidade com o que preconiza o art. 405, do Código Civil. De igual modo, deve-se fazer incidir a correção monetária desde a data em que se tornou exigível a obrigação, no caso, da morte do segurado. Precedentes deste e. Tribunal. 5. A cônjuge sobrevivente detém legitimidade para pleitear danos morais decorrentes do falecimento do seu marido, na melhor exegese do artigo 12 do Código Civil.6. No caso em comento, evidencia-se a existência de danos morais, porquanto a seguradora veio por lançar sérias ofensas à honra do falecido, em prévio juízo de valor, além de divulgar essas informações caluniosas a terceiro, vindo a gerar sofrimento e constrangimento à viúva. 7. No que concerne ao quantum indenizatório a título de danos morais, mostra-se indispensável que o valor fixado atenda ao binômio reparação-prevenção: além de reparar o dano, deve-se sopesar as circunstâncias do caso, o grau de culpa dos envolvidos, a conseqüência, bem como a extensão do ato ilícito praticado. 8. Apelo da Requerida e recurso adesivo da Autora parcialmente providos. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
07/05/2008
Data da Publicação
:
19/05/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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