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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060110922872APC

Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NA DÍVIDA ATIVA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. JUROS. SENTENÇA MANTIDA.1 - Tendo o autor comprovado o fato constitutivo do seu direito, consistente na extinção do crédito tributário mediante o pagamento do tributo devido, mostra-se correta a r. sentença que determinou o cancelamento e baixa do débito tributário (artigo 333, inciso I, do CPC c/c artigo 156 do CTN).2 - Dispõe o Artigo 37, §6º, da Constituição Federal que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.3 - O artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, remete-nos ao conceito de apreciação eqüitativa, em que os honorários advocatícios devem ser fixados de maneira razoável, verificando-se o zelo, a dedicação e a complexidade da causa. 4 - A limitação de 6% (seis por cento) ao ano aplica-se apenas nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, nos termos do Artigo 1º-F da Lei 9.494/97, inserido pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001.5 - Em se tratando de indenização por dano moral, tenho defendido que sobre o valor da condenação devem incidir juros de mora a partir da data do evento danoso (súmula 54 do STJ). Entretanto, mantenho a data da citação como termo inicial para não incorrer em reformatio in pejus.6 - Recurso não provido.

Data do Julgamento : 27/08/2008
Data da Publicação : 15/09/2008
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : CRUZ MACEDO
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