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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060110924878APC

Ementa
FAMÍLIA, CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEPARAÇÃO JUDICIAL. CONVERSÃO EM DIVÓRCIO. REQUISITO. DERROGAÇÃO LEGAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INDEFERIMENTO. INTERESSE RECURSAL. BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. CONTRA-RAZÕES. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA E CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VIA INADEQUADA.1. A conversão da separação judicial em divórcio apenas depende de comprovação do decurso do prazo de um ano entre ambos. Inteligência do artigo 1.580 do Código Civil de 2002.2. Com o advento do novo Código Civil houve a derrogação do inciso II, do parágrafo único, do artigo 36 da Lei nº 6.515/77 que se refere ao direito material, atinente à separação e ao divórcio.3. O relator somente estará autorizado a obstar o seguimento do recurso, monocraticamente, caso a inadmissibilidade, a improcedência, o confronto com jurisprudência e o prejuízo sejam manifestos. Havendo dúvida, o relator não poderá indeferir o recurso nem julgá-lo improcedente, devendo remetê-lo ao julgamento do órgão colegiado.4. Se a parte formula pedido de modificação da sentença, exsurgindo o binômio necessidade-utilidade, encontra-se presente o interesse recursal.5. Concedida ao réu todas as oportunidades para resguardar seu pretenso direito, afasta-se o pedido de cerceamento de defesa.6. Satisfeita a exigência posta pelos §§ 3º e 4º, do artigo 20 do Código de Processo Civil para o arbitramento da verba honorária, não merece censura a fixação posta pelo sentenciante.7. As contra-razões ao inconformismo ofertado pela parte ex adversa não constituem meio idôneo para formular pedido de modificação do julgado escoteiro. Ao contrário, prestam-se, exclusivamente, para postular o prestígio da sentença e, quiçá, para perseguir o não-conhecimento do recurso.8. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 06/12/2007
Data da Publicação : 08/04/2008
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : MARIO-ZAM BELMIRO
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