TJDF APC -Apelação Cível-20060110932406APC
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO SOCIAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO: TRAVATAN COLÍRIO. PORTADOR DE GLAUCOMA PRIMÁRIO DE ÂNGULO ABERTO, EM ESTADO AVANÇADO, CONFORME RELATÓRIO MÉDICO APRESENTADO.1. Embora médico ligado à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal tenha atestado a necessidade do uso contínuo e indeterminado do medicamento, tal procedimento somente foi efetivado após mandado judicial. Ademais, a r. sentença hostilizada garante ao autor o fornecimento do medicamento vindicado de forma contínua e indeterminada. É dizer: a prestação não se exaure mediante o fornecimento de uma medicação. Presente o interesse de agir. Preliminar rejeitada. 2. O direito à vida e à saúde encontra-se tutelado, como direito fundamental, na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (arts. 204 a 216). O artigo 196 da Constituição Federal não só estabelece como dever do Estado a assistência à saúde, mas também garante o acesso universal e igualitário aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação. É conferir: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Em verdade, trata-se de direito subjetivo que permite cobrança do Poder Público em Juízo ou fora dele. Assim, qualquer cidadão doente tem direito de pleitear os meios públicos para lhe assegurar o estado de saúde. Este direito aparece, inclusive, garantido no art. 6° do texto constitucional, como direito social. Portanto, por se tratar de direito fundamental do cidadão, não pode ser afastado sob a alegação de que a norma não tem aplicabilidade e eficácia imediatas, por ser simplesmente programática. Além disso, cabe ao Distrito Federal, por meio da rede pública de saúde, auxiliar todos aqueles que necessitam de tratamento, disponibilizando profissionais, equipamentos, hospitais e remédios.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO SOCIAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO: TRAVATAN COLÍRIO. PORTADOR DE GLAUCOMA PRIMÁRIO DE ÂNGULO ABERTO, EM ESTADO AVANÇADO, CONFORME RELATÓRIO MÉDICO APRESENTADO.1. Embora médico ligado à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal tenha atestado a necessidade do uso contínuo e indeterminado do medicamento, tal procedimento somente foi efetivado após mandado judicial. Ademais, a r. sentença hostilizada garante ao autor o fornecimento do medicamento vindicado de forma contínua e indeterminada. É dizer: a prestação não se exaure mediante o fornecimento de uma medicação. Presente o interesse de agir. Preliminar rejeitada. 2. O direito à vida e à saúde encontra-se tutelado, como direito fundamental, na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (arts. 204 a 216). O artigo 196 da Constituição Federal não só estabelece como dever do Estado a assistência à saúde, mas também garante o acesso universal e igualitário aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação. É conferir: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Em verdade, trata-se de direito subjetivo que permite cobrança do Poder Público em Juízo ou fora dele. Assim, qualquer cidadão doente tem direito de pleitear os meios públicos para lhe assegurar o estado de saúde. Este direito aparece, inclusive, garantido no art. 6° do texto constitucional, como direito social. Portanto, por se tratar de direito fundamental do cidadão, não pode ser afastado sob a alegação de que a norma não tem aplicabilidade e eficácia imediatas, por ser simplesmente programática. Além disso, cabe ao Distrito Federal, por meio da rede pública de saúde, auxiliar todos aqueles que necessitam de tratamento, disponibilizando profissionais, equipamentos, hospitais e remédios.
Data do Julgamento
:
19/05/2010
Data da Publicação
:
02/06/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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