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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060110932816APC

Ementa
CIVIL - PROCESSO CIVIL - CONSUMIDOR - EMPRESA DE TELFONIA - COBRANÇA DE VALORES JÁ QUITADOS - PESSOA JURÍDICA - INSCRIÇÃO - CADASTRO INADIMPLENTES - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - EXCLUSÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INDENIZAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO DA 1.ª APELANTE - RECURSO PROVIDO DA 2.ª APELANTE.I - A documentação juntada pela autora demonstra que as faturas foram pagas em datas anteriores à inclusão de seu nome no serviço de proteção ao crédito, razão pela qual correto o r. decisum em declarar inexistente os valores cobrados a maior. II - Considerando que a autora, pessoa jurídica, contratou com a Brasil Telecom Celular S/A. para a aquisição de serviços de telefonia móvel para uso próprio, e que não entraram para a cadeia produtiva da empresa, impõe-se reconhecer sua condição de consumidora. II - É pacífico o entendimento da jurisprudência que, em casos de negativação indevida de nome dos consumidores em órgãos de proteção ao crédito, o dano moral é presumido. Cuida-se de damnun in re ipsa, que independe de qualquer outro prejuízo, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar.IV - Não há regra legal que norteie o cálculo do quantum debeatur e, assim, na fixação da indenização por dano moral, o magistrado deve avaliar e sopesar a dor do ofendido, proporcionando-lhe adequado conforto material como forma de atenuar o seu sofrimento, sem, contudo, deixar de atentar para as condições econômicas das partes, levando-se, ainda, em consideração que a indenização não seja desproporcional ao dano causado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento. A indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, posto que almeja coibir a repetição de comportamentos descompromissados.

Data do Julgamento : 07/05/2008
Data da Publicação : 05/06/2008
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : LECIR MANOEL DA LUZ
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