TJDF APC -Apelação Cível-20060110939136APC
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA INSTITUÍDA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. SUBSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA EM RELAÇÃO À REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR NO MÊS DE DEZEMBRO. ARTIGOS 7º, VIII, 37, XV, E 39, PARÁGRAFO 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 4.090/62. JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/01. VERBA HONORÁRIA. CAUSA DE PEQUENO VALOR E CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO ART. 20, § 4º, DO CPC, COM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DAS ALÍNEAS A, B E C DO § 3º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL.1. Considerando que a Lei distrital nº 3.279/03, além de instituir a gratificação natalícia, revogou, em relação aos servidores do Distrito Federal, o estatuído nos artigos 63 A 66 da Lei nº 8.112/90, que cuidam da gratificação natalina, é certo que a Administração buscou substituir a gratificação natalina pela gratificação natalícia. Entretanto, tal proceder não pode afrontar direitos garantidos constitucionalmente, em especial quanto ao direito do trabalhador de ter um décimo terceiro salário com base na remuneração do mês de dezembro, sob pena de afronta direta ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos e da isonomia entre servidores, insculpidos, respectivamente, no art. 37, XV, e no art. 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal. Além disso, há previsão legal expressa de que o décimo terceiro salário tem como base de cálculo a remuneração percebida pelo trabalhador no mês de dezembro (Lei nº 4.090/62).2. Os juros de mora devem ser arbitrados como determina o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/01, em que os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano.3. Em se tratando de causa de pequeno valor e havendo condenação contra a Fazenda Pública, incidente na espécie a norma insculpida no art. 20, § 4º, do CPC, que estabelece a fixação de tal verba mediante apreciação eqüitativa do juiz e com a observância das normas constantes das alíneas a, b e c do § 3º do referido dispositivo legal.4 - Recursos conhecidos. Apelo do Distrito Federal parcialmente provido e Apelo da Autora Provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA INSTITUÍDA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. SUBSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA EM RELAÇÃO À REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR NO MÊS DE DEZEMBRO. ARTIGOS 7º, VIII, 37, XV, E 39, PARÁGRAFO 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 4.090/62. JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/01. VERBA HONORÁRIA. CAUSA DE PEQUENO VALOR E CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO ART. 20, § 4º, DO CPC, COM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DAS ALÍNEAS A, B E C DO § 3º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL.1. Considerando que a Lei distrital nº 3.279/03, além de instituir a gratificação natalícia, revogou, em relação aos servidores do Distrito Federal, o estatuído nos artigos 63 A 66 da Lei nº 8.112/90, que cuidam da gratificação natalina, é certo que a Administração buscou substituir a gratificação natalina pela gratificação natalícia. Entretanto, tal proceder não pode afrontar direitos garantidos constitucionalmente, em especial quanto ao direito do trabalhador de ter um décimo terceiro salário com base na remuneração do mês de dezembro, sob pena de afronta direta ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos e da isonomia entre servidores, insculpidos, respectivamente, no art. 37, XV, e no art. 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal. Além disso, há previsão legal expressa de que o décimo terceiro salário tem como base de cálculo a remuneração percebida pelo trabalhador no mês de dezembro (Lei nº 4.090/62).2. Os juros de mora devem ser arbitrados como determina o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/01, em que os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano.3. Em se tratando de causa de pequeno valor e havendo condenação contra a Fazenda Pública, incidente na espécie a norma insculpida no art. 20, § 4º, do CPC, que estabelece a fixação de tal verba mediante apreciação eqüitativa do juiz e com a observância das normas constantes das alíneas a, b e c do § 3º do referido dispositivo legal.4 - Recursos conhecidos. Apelo do Distrito Federal parcialmente provido e Apelo da Autora Provido.
Data do Julgamento
:
30/06/2008
Data da Publicação
:
16/07/2008
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIA BEATRIZ PARRILHA
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