TJDF APC -Apelação Cível-20060110939232APC
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. PAGAMENTO. LEI DISTRITAL Nº 3.279/2003. MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. LEI Nº 3318/2004. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.I - O décimo terceiro salário equivale à remuneração integral ou ao valor da aposentadoria (CF, art. 7º, VIII) e corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano (Lei nº 8.112/1990, art. 63).II - Quando a gratificação natalina paga no mês do aniversário do servidor for inferior à remuneração de dezembro, a diferença deverá ser quitada neste mês.III - Nos termos da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, deve-se observar, em relação aos juros de mora, o percentual de 6% ao ano nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos.IV - Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados na forma preconizada no § 4° do art. 20 do Código de Processo Civil, consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas às normas do § 3º do mesmo artigo, sem, contudo, limitar sua fixação aos parâmetros deste.V - Deu-se parcial provimento ao apelo e ao recurso adesivo.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. PAGAMENTO. LEI DISTRITAL Nº 3.279/2003. MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. LEI Nº 3318/2004. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.I - O décimo terceiro salário equivale à remuneração integral ou ao valor da aposentadoria (CF, art. 7º, VIII) e corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano (Lei nº 8.112/1990, art. 63).II - Quando a gratificação natalina paga no mês do aniversário do servidor for inferior à remuneração de dezembro, a diferença deverá ser quitada neste mês.III - Nos termos da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, deve-se observar, em relação aos juros de mora, o percentual de 6% ao ano nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos.IV - Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados na forma preconizada no § 4° do art. 20 do Código de Processo Civil, consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas às normas do § 3º do mesmo artigo, sem, contudo, limitar sua fixação aos parâmetros deste.V - Deu-se parcial provimento ao apelo e ao recurso adesivo.
Data do Julgamento
:
30/01/2008
Data da Publicação
:
02/04/2008
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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