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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060110940153APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ARTIGOS 39, § 3º, c/c 7º, VIII, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DIREITO FUNDAMENTAL CONSTITUCIONAL DOS TRABALHADORES. CLÁUSULAS PÉTREAS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXTENSÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE MUDANÇA DO PARÂMETRO ESTABELECIDO NA CARTA DA REPÚBLICA.1.O expresso reconhecimento da procedência do pedido impõe o julgamento do processo com resolução de mérito. Ademais, mera promessa de pagamento não retira do autor o interesse em obter provimento judicial de natureza condenatória e, por óbvio, não constitui situação fática a configurar perda superveniente de interesse de agir. Sentença terminativa cassada. Aplicação ao caso concreto da norma posta no § 3º do Art. 515 do CPC. Julgamento de mérito imediato pelo Tribunal.2.O estabelecimento, de modo expresso (em rol exemplificativo dos direitos sociais enumerados no Artigo 7º, VIII, c/c o Artigo 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988), de norma codificada e sistematizada que define a percepção do décimo terceiro salário como direito fundamental constitucional gera conseqüência em todas as unidades da Federação, tanto estaduais quanto municipais, pois que de norma constitucional de eficácia absoluta se trata.2. A intangibilidade de que se reveste aquele dispositivo a ele confere uma força paralisante total de toda a legislação que, explícita ou implicitamente, vier a contrariá-lo. Por certo que, cuidando-se de preceito de aplicação mediata, eis que dependente de norma posterior que lhe desenvolva a eficácia, de modo a permitir-lhe o exercício do direito ou do benefício consagrado, revestir-se-á a lei ordinária indispensável à produção de seus efeitos positivos de idêntica força absoluta e paralisante relativamente a normas incompatíveis e impeditivas de qualquer conduta contrária ao que estabelecerem.3. Cuidamos então dos chamados princípios constitucionais extensíveis - normas centrais comuns à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, de sorte que encerram regras de observância obrigatória no poder de organização em nosso Estado Federal. 4. Assim, fixado o décimo terceiro em texto escrito da Constituição da República, não podem as unidades federadas inobservá-lo.5. Não é possível, a teor do que dispõe o parágrafo 3º do art. 39 de nossa Carta Constitucional, no âmbito da legislação estadual/distrital, retirar aos funcionários públicos direitos expressamente incluídos no rol dos direitos dos trabalhadores constantes do Artigo 7º como aplicáveis aos funcionários públicos civis da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (Art. 39, caput, CF/88).6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 07/07/2010
Data da Publicação : 15/07/2010
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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