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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060110947976APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DO ADQUIRENTE. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. CLÁUSULA PENAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FORMA DE DEVOLUÇÃO. DANOS MORAIS. INCORRÊNCIA. SUMBENCIA RECIPROCA E EQUIVALENTE. I - É possível a rescisão do contrato de promessa de compra e venda por iniciativa do promitente comprador, se este não mais reúne condições econômicas para suportar o pagamento das prestações avençadas com as empresas vendedoras do imóvel. II - Havendo desistência contratual, as partes devem retornar ao status quo ante, assistindo ao comprador desistente o direito de obter a restituição de toda a quantia repassada ao promissário vendedor, abatendo-se somente porcentagem a título de cláusula penal compensatória, que deve incidir sobre o valor desembolsado pelo comprador e em percentual não superior a 10% (dez por cento). III - As arras confirmatórias pagas como sinal, visando assegurar o negócio jurídico, devem integrar a base de cálculo da restituição, sob pena de se caracterizar o enriquecimento ilícito dos promitentes vendedores.IV - Tendo havido a intervenção de corretor no negócio jurídico, cuja obrigação é de resultado, com o pagamento da comissão de corretagem ao próprio corretor, não deve a quantia integrar a restituição dos promitentes compradores, pois o serviço do profissional foi prestado, não tendo o negócio sido concluído por razões absolutamente alheias a sua autonomia. Inteligência do art. 725 do Código Civil.V - No caso de rescisão de compromisso de compra e venda, a devolução das parcelas pagas deve ser feita de uma única vez.VI - A correção monetária é devida desde o desembolso de cada parcela.VII - Os juros moratórios são devidos a partir da citação (artigo 219, caput, do CPC).VIII - Os dissabores decorrentes da inexecução do contrato, por si sós, não rendem azo à compensação por danos dessa natureza, sobretudo quando se verifica que não ultrapassaram o mero aborrecimento, normalmente experimentado em situações habituais a que todos estão sujeitos na vida em sociedade, sem repercussão na esfera da dignidade do contratante.IX - Reconhecida a sucumbência recíproca e equivalente, cada parte deve arcar com o pagamento da metade das custas processuais e dos honorários de seu respectivo patrono, nos termos do art. 21, CPC.X - Negou-se provimento à apelação das rés. Deu-se parcial provimento ao recurso dos autores.

Data do Julgamento : 02/06/2010
Data da Publicação : 10/06/2010
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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