TJDF APC -Apelação Cível-20060110952787APC
DIREITO CONSTITUCIONAL. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. POPULAÇÃO CARENTE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PELA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.I - Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir, se o medicamento vindicado somente foi disponibilizado em cumprimento de determinação judicial, que, inclusive, ao ser confirmada por sentença, ensejou o apelo irresignado do Ente Público, sendo certo, outrossim, que é sentença, e não a liminar, detém a força coercitiva própria da prestação jurisdicional, não havendo, pois, com o cumprimento desta, a perda superveniente do objeto da ação.II - A saúde é direito de todos e dever do Estado, constitucionalmente assegurado e disciplinado, que implica na garantia, em especial à população carente, de acesso gratuito a medicamentos, equipamentos, aparelhos e quais materiais imprescindíveis à preservação da vida. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.III - Sendo público e notório que a deficiência do serviço deve-se à desídia da Administração Pública, resulta inaplicável o princípio da reserva do possível, o qual, segundo o Supremo Tribunal Federal, não se pode sobrepor à obrigatoriedade do Estado em garantir o mínimo existencial aos cidadãos. IV - Recurso improvido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. POPULAÇÃO CARENTE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PELA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.I - Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir, se o medicamento vindicado somente foi disponibilizado em cumprimento de determinação judicial, que, inclusive, ao ser confirmada por sentença, ensejou o apelo irresignado do Ente Público, sendo certo, outrossim, que é sentença, e não a liminar, detém a força coercitiva própria da prestação jurisdicional, não havendo, pois, com o cumprimento desta, a perda superveniente do objeto da ação.II - A saúde é direito de todos e dever do Estado, constitucionalmente assegurado e disciplinado, que implica na garantia, em especial à população carente, de acesso gratuito a medicamentos, equipamentos, aparelhos e quais materiais imprescindíveis à preservação da vida. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.III - Sendo público e notório que a deficiência do serviço deve-se à desídia da Administração Pública, resulta inaplicável o princípio da reserva do possível, o qual, segundo o Supremo Tribunal Federal, não se pode sobrepor à obrigatoriedade do Estado em garantir o mínimo existencial aos cidadãos. IV - Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
18/06/2008
Data da Publicação
:
23/06/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍVIO GERALDO GONÇALVES
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