TJDF APC -Apelação Cível-20060110964912APC
CIVIL - PROCESSO CIVIL - CDC - RELAÇÃO DE CONSUMO - COBRANÇA INDEVIDA - NEGATIVAÇÃO DO NOME - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO -RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - JUROS MORATÓRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO - ARTIGO 20, § 3.º, DO CPC - RECURSO IMPROVIDO DA BV FINANCEIRA S/A - PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE ANTÔNIO ALVES DE SOUSA.I - Considerando que a ré, apesar de não ter procedido ao financiamento em favor do réu, passou a lhe cobrar a dívida, tendo ainda depositado um dos cheques dados pelo autor, bem como promovido a negativação do seu nome pela suposta inadimplência quanto ao financiamento que não ocorreu, a reparação por danos morais é medida que se impõe.II - É pacífico o entendimento da jurisprudência que, em casos de negativação indevida de nome dos consumidores em órgãos de proteção ao crédito, o dano moral é presumido. Cuida-se de damnun in re ipsa, que independe de qualquer outro prejuízo, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar. III - Na fixação da indenização por dano moral, o magistrado deve avaliar e sopesar a dor do ofendido, proporcionando-lhe adequado conforto material como forma de atenuar o seu sofrimento, sem, contudo, deixar de atentar para as condições econômicas das partes, levando-se, ainda, em consideração que a indenização não seja desproporcional ao dano causado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento.IV - Em caso de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação, e a atualização monetária da indenização faz-se a partir da fixação do seu quantum. V - A fixação dos honorários em 10% do valor total da condenação, atendeu aos critérios previstos no art. 20, § 3.º, do Código Processual Civil, motivo pelo qual não merece reparo.
Ementa
CIVIL - PROCESSO CIVIL - CDC - RELAÇÃO DE CONSUMO - COBRANÇA INDEVIDA - NEGATIVAÇÃO DO NOME - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO -RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - JUROS MORATÓRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO - ARTIGO 20, § 3.º, DO CPC - RECURSO IMPROVIDO DA BV FINANCEIRA S/A - PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE ANTÔNIO ALVES DE SOUSA.I - Considerando que a ré, apesar de não ter procedido ao financiamento em favor do réu, passou a lhe cobrar a dívida, tendo ainda depositado um dos cheques dados pelo autor, bem como promovido a negativação do seu nome pela suposta inadimplência quanto ao financiamento que não ocorreu, a reparação por danos morais é medida que se impõe.II - É pacífico o entendimento da jurisprudência que, em casos de negativação indevida de nome dos consumidores em órgãos de proteção ao crédito, o dano moral é presumido. Cuida-se de damnun in re ipsa, que independe de qualquer outro prejuízo, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar. III - Na fixação da indenização por dano moral, o magistrado deve avaliar e sopesar a dor do ofendido, proporcionando-lhe adequado conforto material como forma de atenuar o seu sofrimento, sem, contudo, deixar de atentar para as condições econômicas das partes, levando-se, ainda, em consideração que a indenização não seja desproporcional ao dano causado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento.IV - Em caso de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação, e a atualização monetária da indenização faz-se a partir da fixação do seu quantum. V - A fixação dos honorários em 10% do valor total da condenação, atendeu aos critérios previstos no art. 20, § 3.º, do Código Processual Civil, motivo pelo qual não merece reparo.
Data do Julgamento
:
04/06/2008
Data da Publicação
:
19/06/2008
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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