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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060110967060APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES AFASTADAS. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. NULIDADE. 1. Da narração dos fatos decorre logicamente o pedido, trazendo em seu contexto, os fundamentos que embasam a pretensão a traduzir a causa de pedir, devendo, portanto, ser afastada essa preliminar.2. A ação civil pública ajuizada contra o TARE (...) não se cinge à proteção de interesse individual, mas abarca interesses metaindividuais, visto que tal acordo, ao beneficiar uma empresa privada assegurando-lhe o regime especial de apuração do ICMS pode, em tese, mostrar-se lesivo ao patrimônio público, o que, por si só, legitima a atuação do Parquet (RE 576155/DF). 3. A declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade, por configurar simples prejudicial da postulação principal, pode ser declarada em ação civil pública. 3.1 Trata-se de controle difuso, desempenhado pelos diversos órgãos jurisdicionais no âmbito das competências que lhe são conferidas constitucionalmente.4. Mesmo que se reconheça que o pretenso caso se refere a regime especial de apuração, o legislador local e a Administração Fazendária não podem deixar de observar as regras instituídas no âmbito nacional traçadas pela LC nº 87/96, especialmente no tocante ao art. 26, inciso III, § 1º do referido diploma legal, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. 4.1 Como bem dispõe a LC nº 87/96, não apurado o referido tributo (ICMS) com base nas entradas e saídas de mercadorias pelas alíquotas vigentes, mas, mediante cálculo por estimativa, ao final do período, deve haver o ajuste com fulcro na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva (art. 26, inciso III e 1º).5. O fato de se cumprir o acordo sem a exigência do pagamento efetivamente devido ao final do período, importa em dano ao Erário, implicando em verdadeira concessão parcial de isenção do ICMS.6. Apelos improvidos.

Data do Julgamento : 08/06/2011
Data da Publicação : 16/06/2011
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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