TJDF APC -Apelação Cível-20060110967060APC
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES AFASTADAS. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. NULIDADE. 1. Da narração dos fatos decorre logicamente o pedido, trazendo em seu contexto, os fundamentos que embasam a pretensão a traduzir a causa de pedir, devendo, portanto, ser afastada essa preliminar.2. A ação civil pública ajuizada contra o TARE (...) não se cinge à proteção de interesse individual, mas abarca interesses metaindividuais, visto que tal acordo, ao beneficiar uma empresa privada assegurando-lhe o regime especial de apuração do ICMS pode, em tese, mostrar-se lesivo ao patrimônio público, o que, por si só, legitima a atuação do Parquet (RE 576155/DF). 3. A declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade, por configurar simples prejudicial da postulação principal, pode ser declarada em ação civil pública. 3.1 Trata-se de controle difuso, desempenhado pelos diversos órgãos jurisdicionais no âmbito das competências que lhe são conferidas constitucionalmente.4. Mesmo que se reconheça que o pretenso caso se refere a regime especial de apuração, o legislador local e a Administração Fazendária não podem deixar de observar as regras instituídas no âmbito nacional traçadas pela LC nº 87/96, especialmente no tocante ao art. 26, inciso III, § 1º do referido diploma legal, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. 4.1 Como bem dispõe a LC nº 87/96, não apurado o referido tributo (ICMS) com base nas entradas e saídas de mercadorias pelas alíquotas vigentes, mas, mediante cálculo por estimativa, ao final do período, deve haver o ajuste com fulcro na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva (art. 26, inciso III e 1º).5. O fato de se cumprir o acordo sem a exigência do pagamento efetivamente devido ao final do período, importa em dano ao Erário, implicando em verdadeira concessão parcial de isenção do ICMS.6. Apelos improvidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES AFASTADAS. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. NULIDADE. 1. Da narração dos fatos decorre logicamente o pedido, trazendo em seu contexto, os fundamentos que embasam a pretensão a traduzir a causa de pedir, devendo, portanto, ser afastada essa preliminar.2. A ação civil pública ajuizada contra o TARE (...) não se cinge à proteção de interesse individual, mas abarca interesses metaindividuais, visto que tal acordo, ao beneficiar uma empresa privada assegurando-lhe o regime especial de apuração do ICMS pode, em tese, mostrar-se lesivo ao patrimônio público, o que, por si só, legitima a atuação do Parquet (RE 576155/DF). 3. A declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade, por configurar simples prejudicial da postulação principal, pode ser declarada em ação civil pública. 3.1 Trata-se de controle difuso, desempenhado pelos diversos órgãos jurisdicionais no âmbito das competências que lhe são conferidas constitucionalmente.4. Mesmo que se reconheça que o pretenso caso se refere a regime especial de apuração, o legislador local e a Administração Fazendária não podem deixar de observar as regras instituídas no âmbito nacional traçadas pela LC nº 87/96, especialmente no tocante ao art. 26, inciso III, § 1º do referido diploma legal, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. 4.1 Como bem dispõe a LC nº 87/96, não apurado o referido tributo (ICMS) com base nas entradas e saídas de mercadorias pelas alíquotas vigentes, mas, mediante cálculo por estimativa, ao final do período, deve haver o ajuste com fulcro na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva (art. 26, inciso III e 1º).5. O fato de se cumprir o acordo sem a exigência do pagamento efetivamente devido ao final do período, importa em dano ao Erário, implicando em verdadeira concessão parcial de isenção do ICMS.6. Apelos improvidos.
Data do Julgamento
:
08/06/2011
Data da Publicação
:
16/06/2011
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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