TJDF APC -Apelação Cível-20060110968850APC
CONSTITUCIONAL. TETO REMUNERATÓRIO. INCLUSÃO DE VANTAGEM PESSOAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INCISO XI DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.1. A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XI, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41, de 17.12.2003, estabeleceu limite máximo para a remuneração e os subsídios dos ocupantes de cargos, funções e emprego públicos, incluindo, nesse teto, as vantagens pessoais ou de qualquer natureza.2. Sobre as vantagens cujo direito em auferi-las tenha surgido antes da limitação estabelecida pela Emenda Constitucional n. 41/2003, não há que se cogitar em violação aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade dos vencimentos, uma vez que a emenda apenas explicita norma principiológica já estabelecida no texto originário do artigo 37, inciso XI, da Constituição. 3. Dessa forma, mostra-se idôneo o ato da Administração Pública de supressão de adicional por tempo de serviço dos proventos do impetrante para observar o limite remuneratório, no caso, fixado pela Lei Distrital n. Lei n. 3.894/2006, que dispõe sobre o teto no âmbito do Distrito Federal.4. Recurso não provido. Sentença mantida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TETO REMUNERATÓRIO. INCLUSÃO DE VANTAGEM PESSOAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INCISO XI DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.1. A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XI, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41, de 17.12.2003, estabeleceu limite máximo para a remuneração e os subsídios dos ocupantes de cargos, funções e emprego públicos, incluindo, nesse teto, as vantagens pessoais ou de qualquer natureza.2. Sobre as vantagens cujo direito em auferi-las tenha surgido antes da limitação estabelecida pela Emenda Constitucional n. 41/2003, não há que se cogitar em violação aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade dos vencimentos, uma vez que a emenda apenas explicita norma principiológica já estabelecida no texto originário do artigo 37, inciso XI, da Constituição. 3. Dessa forma, mostra-se idôneo o ato da Administração Pública de supressão de adicional por tempo de serviço dos proventos do impetrante para observar o limite remuneratório, no caso, fixado pela Lei Distrital n. Lei n. 3.894/2006, que dispõe sobre o teto no âmbito do Distrito Federal.4. Recurso não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
22/04/2009
Data da Publicação
:
04/05/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
Mostrar discussão